TRF2 0002510-11.2009.4.02.5001 00025101120094025001
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Na hipótese, verifica-se que o executado
faleceu em 07.07.2005 (certidão de óbito- fl. 24) e a presente demanda foi
ajuizada em 03.03.2009 (fl. 01), ou seja, o óbito ocorreu em data anterior
à propositura da ação de execução fiscal. -O fato jurídico morte extingue a
capacidade civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a
capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo
judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que
devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do
processo, em seu art. 265, § 1° e estabelece a necessidade de suspensão do
processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo
espólio ou pelos sucessores do devedor. - Considerando que, no caso,
a demanda foi ajuizada contra pessoa já falecida, não há possibilidade
de qualquer redirecionamento da execução, pois, na verdade, a relação
processual não chegou a ser validamente constituída, na medida em que a
personalidade da parte é condição sine qua non para sua formação válida,
impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Precedentes do STJ e desta
Egrégia Turma Especializada citados. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Na hipótese, verifica-se que o executado
faleceu em 07.07.2005 (certidão de óbito- fl. 24) e a presente demanda foi
ajuizada em 03.03.2009 (fl. 01), ou seja, o óbito ocorreu em data anterior
à propositura da ação de execução fiscal. -O fato jurídico morte extingue a
capacidade civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a
capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo
judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que
devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do
processo, em seu art. 265, § 1° e estabelece a necessidade de suspensão do
processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo
espólio ou pelos sucessores do devedor. - Considerando que, no caso,
a demanda foi ajuizada contra pessoa já falecida, não há possibilidade
de qualquer redirecionamento da execução, pois, na verdade, a relação
processual não chegou a ser validamente constituída, na medida em que a
personalidade da parte é condição sine qua non para sua formação válida,
impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Precedentes do STJ e desta
Egrégia Turma Especializada citados. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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