TRF2 0002515-05.2011.4.02.5117 00025150520114025117
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL INTERDITADO PELA
DEFESA CIVIL. DANOS DECORRENTES DAS FORTES CHUVAS NO LOCAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. EXTINÇÃO COM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SFH. NÃO CABIMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Interdição pela Defesa Civil, em razão
de danos decorrentes de fortes chuvas em abril de 2010, em imóvel objeto de
financiamento habitacional pelo SFH. Pedido de indenização correspondente
à cobertura do seguro obrigatório contratado com o financiamento e em razão
de danos morais alegados. 2. Os contratos de mútuo habitacional celebrados
a partir da edição da Lei n. 7.682/88 vinculam-se a apólices de seguro
públicas. Com a publicação da MP n. 1.671/98, em 25.6.1998, passou a ser
possível a contratação do seguro no mercado, com seguradoras privadas,
sem comprometimento dos recursos públicos do FCVS. A Lei nº 12.409/2011
passou a autorizar o FCVS a assumir os direitos e obrigações do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH e a oferecer
cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na
apólice do SH/SFH. 3. Contrato de mútuo firmado em 15.5.1997, com a cobertura
do FCVS, envolvendo a Apólice Pública do Ramo 66, razão pela qual é da CEF
o interesse na demanda, enquanto gestora do FCVS, sem que haja qualquer
elemento que denote a participação da Caixa Seguradora S/A no caso dos
autos. 4. O contrato de seguro previsto nos financiamentos firmados no
âmbito do SFH visa a garantir o pagamento integral do saldo devedor do
financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do
mutuário, bem como resguardar o imóvel de danos que possa sofrer durante a
vigência do contrato de mútuo. 5. Financiamento liquidado antecipadamente,
em 26.3.2010, e o sinistro ocorrido em 7.4.2010, após a quitação do contrato,
não havendo, portanto, cobertura securitária na oportunidade. A opção da
mutuária em antecipar a liquidação do financiamento é uma liberalidade
sua, não cabendo a imputação à instituição financeira do ônus pelos danos
causados ao imóvel após a quitação. 6. Quanto aos danos morais, para que se
configure a responsabilidade da ré em indenizar, é preciso que se demonstre
não somente o dano, mas a atuação ilícita da CEF e o nexo de causalidade. Na
hipótese, não houve falha na atuação da ré sendo incabível a indenização
pretendida. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL INTERDITADO PELA
DEFESA CIVIL. DANOS DECORRENTES DAS FORTES CHUVAS NO LOCAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. EXTINÇÃO COM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SFH. NÃO CABIMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Interdição pela Defesa Civil, em razão
de danos decorrentes de fortes chuvas em abril de 2010, em imóvel objeto de
financiamento habitacional pelo SFH. Pedido de indenização correspondente
à cobertura do seguro obrigatório contratado com o financiamento e em razão
de danos morais alegados. 2. Os contratos de mútuo habitacional celebrados
a partir da edição da Lei n. 7.682/88 vinculam-se a apólices de seguro
públicas. Com a publicação da MP n. 1.671/98, em 25.6.1998, passou a ser
possível a contratação do seguro no mercado, com seguradoras privadas,
sem comprometimento dos recursos públicos do FCVS. A Lei nº 12.409/2011
passou a autorizar o FCVS a assumir os direitos e obrigações do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH e a oferecer
cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na
apólice do SH/SFH. 3. Contrato de mútuo firmado em 15.5.1997, com a cobertura
do FCVS, envolvendo a Apólice Pública do Ramo 66, razão pela qual é da CEF
o interesse na demanda, enquanto gestora do FCVS, sem que haja qualquer
elemento que denote a participação da Caixa Seguradora S/A no caso dos
autos. 4. O contrato de seguro previsto nos financiamentos firmados no
âmbito do SFH visa a garantir o pagamento integral do saldo devedor do
financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do
mutuário, bem como resguardar o imóvel de danos que possa sofrer durante a
vigência do contrato de mútuo. 5. Financiamento liquidado antecipadamente,
em 26.3.2010, e o sinistro ocorrido em 7.4.2010, após a quitação do contrato,
não havendo, portanto, cobertura securitária na oportunidade. A opção da
mutuária em antecipar a liquidação do financiamento é uma liberalidade
sua, não cabendo a imputação à instituição financeira do ônus pelos danos
causados ao imóvel após a quitação. 6. Quanto aos danos morais, para que se
configure a responsabilidade da ré em indenizar, é preciso que se demonstre
não somente o dano, mas a atuação ilícita da CEF e o nexo de causalidade. Na
hipótese, não houve falha na atuação da ré sendo incabível a indenização
pretendida. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA