TRF2 0002516-40.2013.4.02.5110 00025164020134025110
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em
se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem
contribuição de interesse das categorias profissionais, cuja natureza é
tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática
do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança
e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo 174 do referido
diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos mais de cinco
anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela prescrição a
pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho profissional
conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da obrigação não
pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para constituição
do crédito. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em
se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem
contribuição de interesse das categorias profissionais, cuja natureza é
tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática
do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança
e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo 174 do referido
diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos mais de cinco
anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela prescrição a
pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho profissional
conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da obrigação não
pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para constituição
do crédito. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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