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Jurisprudência


TRF2 0002516-47.2011.4.02.5001 00025164720114025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - TAXA DE OCUPAÇÃO - INTERIOR DE ILHA COSTEIRA - PROPRIEDADE PARTICULAR DESDE 1973 - POSSIBILIDADE - TÍTULO OPONÍVEL À UNIÃO FEDERAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a insubsistência dos débitos relativos à taxa de ocupação nos exercícios de 2004 e 2005, sob o fundamento o imóvel situado no interior de ilha costeira, sede de município, encontra-se registrado em nome do embargante desde 1973, o que legitima a sua propriedade sobre o bem. 2. A Constituição de 1967 atribuía à União Federal somente a propriedade das ilhas oceânicas, nada dispondo sobre ilhas costeiras (art. 4º, II). A inscrição das ilhas costeiras como patrimônio da União Federal foi promovida pela Constituição de 1988 (art. 20, IV). 3. A existência de título de domínio particular, constituído na vigência da Constituição de 1967, afasta a alegação de que o imóvel, somente por estar situado em interior de ilha costeira, era de p ropriedade da União Federal. 4. A propriedade encontra-se em nosso ordenamento jurídico elevada à categoria de direito absoluto. Esse atributo resulta de sua oponibilidade "erga omnes", a toda a coletividade, somente atenuada por certas l imitações constitucionais e legais, em virtude de sua função social. 5. In casu, o embargante apresentou a escritura pública de compra e venda do imóvel, devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a informação de que detém o domínio pleno sobre a propriedade do bem desde 1973. Caberia à União Federal comprovar eventual irregularidade o u ilicitude ocorrida no âmbito do Cartório de Registro de Imóveis, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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