TRF2 0002516-47.2011.4.02.5001 00025164720114025001
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - TAXA DE OCUPAÇÃO - INTERIOR DE ILHA COSTEIRA
- PROPRIEDADE PARTICULAR DESDE 1973 - POSSIBILIDADE - TÍTULO OPONÍVEL À
UNIÃO FEDERAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
a sentença que reconheceu a insubsistência dos débitos relativos à taxa de
ocupação nos exercícios de 2004 e 2005, sob o fundamento o imóvel situado
no interior de ilha costeira, sede de município, encontra-se registrado
em nome do embargante desde 1973, o que legitima a sua propriedade sobre o
bem. 2. A Constituição de 1967 atribuía à União Federal somente a propriedade
das ilhas oceânicas, nada dispondo sobre ilhas costeiras (art. 4º, II). A
inscrição das ilhas costeiras como patrimônio da União Federal foi promovida
pela Constituição de 1988 (art. 20, IV). 3. A existência de título de domínio
particular, constituído na vigência da Constituição de 1967, afasta a alegação
de que o imóvel, somente por estar situado em interior de ilha costeira,
era de p ropriedade da União Federal. 4. A propriedade encontra-se em nosso
ordenamento jurídico elevada à categoria de direito absoluto. Esse atributo
resulta de sua oponibilidade "erga omnes", a toda a coletividade, somente
atenuada por certas l imitações constitucionais e legais, em virtude de sua
função social. 5. In casu, o embargante apresentou a escritura pública de
compra e venda do imóvel, devidamente registrada junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, comprovando a informação de que detém o domínio pleno sobre a
propriedade do bem desde 1973. Caberia à União Federal comprovar eventual
irregularidade o u ilicitude ocorrida no âmbito do Cartório de Registro de
Imóveis, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - TAXA DE OCUPAÇÃO - INTERIOR DE ILHA COSTEIRA
- PROPRIEDADE PARTICULAR DESDE 1973 - POSSIBILIDADE - TÍTULO OPONÍVEL À
UNIÃO FEDERAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
a sentença que reconheceu a insubsistência dos débitos relativos à taxa de
ocupação nos exercícios de 2004 e 2005, sob o fundamento o imóvel situado
no interior de ilha costeira, sede de município, encontra-se registrado
em nome do embargante desde 1973, o que legitima a sua propriedade sobre o
bem. 2. A Constituição de 1967 atribuía à União Federal somente a propriedade
das ilhas oceânicas, nada dispondo sobre ilhas costeiras (art. 4º, II). A
inscrição das ilhas costeiras como patrimônio da União Federal foi promovida
pela Constituição de 1988 (art. 20, IV). 3. A existência de título de domínio
particular, constituído na vigência da Constituição de 1967, afasta a alegação
de que o imóvel, somente por estar situado em interior de ilha costeira,
era de p ropriedade da União Federal. 4. A propriedade encontra-se em nosso
ordenamento jurídico elevada à categoria de direito absoluto. Esse atributo
resulta de sua oponibilidade "erga omnes", a toda a coletividade, somente
atenuada por certas l imitações constitucionais e legais, em virtude de sua
função social. 5. In casu, o embargante apresentou a escritura pública de
compra e venda do imóvel, devidamente registrada junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, comprovando a informação de que detém o domínio pleno sobre a
propriedade do bem desde 1973. Caberia à União Federal comprovar eventual
irregularidade o u ilicitude ocorrida no âmbito do Cartório de Registro de
Imóveis, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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