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Jurisprudência


TRF2 0002517-18.2014.4.02.5101 00025171820144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa- fé e da vontade do contratante. 2. Consoante o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso, tem-se como termo a quo da prescrição a data do início da inadimplência: 09/10/2011, sendo que a ação foi ajuizada em 11/03/2014 e a citação efetiva em 03/04/2014, ou seja, anteriormente ao aludido termo ad quem, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 3. Nos termos do art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Desta maneira, vencida e não paga a prestação no momento ajustado, caracterizada está a mora do devedor. 4. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963- 17. A partir de então, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. 5. As Súmulas 30 e 296/STJ, a que faz menção o apelante, se referem a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com juros moratórios, remuneratórios e correção monetária. Ocorre, todavia, que, no caso, não houve incidência da comissão de permanência, conforme se verifica do demonstrativo de débito e do laudo pericial. 6. Recurso de apelação desprovido. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO