TRF2 0002517-97.2016.4.02.9999 00025179720164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de fls. 224/224, a autora
é portadora de "Osteoartrose dos joelhos, coluna cervical e lombar/Hérnia
distal lombar L5-S1, Síndrome Túnel Carpo/Hipertensão/dedo em gatilho",
afirmando o perito que as referidas patologias incapacitam a autora para
a atividade habitual de costureira, fato que justifica a concessão do
benefício de auxílio doença, até que eventualmente fique comprovado que não
há nenhuma possibilidade de reabilitação profissional, permitindo uma futura
aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença. IV - No que
se refere ao termo inicial do benefício, os documentos constantes nos autos
confirmam que na época do requerimento a autora já se encontrava incapacitada
para o trabalho, devendo lhe ser concedido o benefício a partir desta data
(fls. 11/30). V - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de fls. 224/224, a autora
é portadora de "Osteoartrose dos joelhos, coluna cervical e lombar/Hérnia
distal lombar L5-S1, Síndrome Túnel Carpo/Hipertensão/dedo em gatilho",
afirmando o perito que as referidas patologias incapacitam a autora para
a atividade habitual de costureira, fato que justifica a concessão do
benefício de auxílio doença, até que eventualmente fique comprovado que não
há nenhuma possibilidade de reabilitação profissional, permitindo uma futura
aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença. IV - No que
se refere ao termo inicial do benefício, os documentos constantes nos autos
confirmam que na época do requerimento a autora já se encontrava incapacitada
para o trabalho, devendo lhe ser concedido o benefício a partir desta data
(fls. 11/30). V - Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Mostrar discussão