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Jurisprudência


TRF2 0002517-97.2016.4.02.9999 00025179720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de fls. 224/224, a autora é portadora de "Osteoartrose dos joelhos, coluna cervical e lombar/Hérnia distal lombar L5-S1, Síndrome Túnel Carpo/Hipertensão/dedo em gatilho", afirmando o perito que as referidas patologias incapacitam a autora para a atividade habitual de costureira, fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença, até que eventualmente fique comprovado que não há nenhuma possibilidade de reabilitação profissional, permitindo uma futura aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença. IV - No que se refere ao termo inicial do benefício, os documentos constantes nos autos confirmam que na época do requerimento a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, devendo lhe ser concedido o benefício a partir desta data (fls. 11/30). V - Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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