TRF2 0002518-12.2014.4.02.5001 00025181220144025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE DE QUE TRATA O ART. 149, § 2º, I,
DA CRFB/88. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a tese por ela sustentada,
de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CRFB não abarcaria as
exportações indiretas. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que deve
ser dada interpretação extensiva à imunidade de que trata o art. 149, § 2º,
I, da CRFB/88, de modo a que sejam também por ela contempladas as empresas
que realizam exportações indiretas. Isso porque, segundo entendeu a Turma,
o caráter das exportações é indiferente para o gozo da imunidade, pois o
fim da restrição à competência tributária colimado pelo constituinte foi o
de promover as exportações, não tendo este estabelecido qualquer limitação
quanto à forma pela qual estas se realizam - se diretamente pela empresa ou
por intermédio de terceiros (na modalidade indireta).3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. 3. Não há, por outro lado, omissão no acórdão embargado pelo fato
de a Turma não ter se pronunciado a respeito de precedentes de outros TRFs,
nos quais foi restringida a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CRFB/88 para
exportações indiretas realizadas por empresas da agroindústria. Quanto ao
ponto, é importante ressaltar que o caso dos autos não envolve empresa do ramo
das agroindústrias e, ainda que esse fosse o caso, não há qualquer óbice para
que esta Turma adote posição em sentido contrário aos julgados mencionados
pela Embargante, pois tais precedentes não têm feição vinculante. 4. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE DE QUE TRATA O ART. 149, § 2º, I,
DA CRFB/88. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a tese por ela sustentada,
de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CRFB não abarcaria as
exportações indiretas. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que deve
ser dada interpretação extensiva à imunidade de que trata o art. 149, § 2º,
I, da CRFB/88, de modo a que sejam também por ela contempladas as empresas
que realizam exportações indiretas. Isso porque, segundo entendeu a Turma,
o caráter das exportações é indiferente para o gozo da imunidade, pois o
fim da restrição à competência tributária colimado pelo constituinte foi o
de promover as exportações, não tendo este estabelecido qualquer limitação
quanto à forma pela qual estas se realizam - se diretamente pela empresa ou
por intermédio de terceiros (na modalidade indireta).3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. 3. Não há, por outro lado, omissão no acórdão embargado pelo fato
de a Turma não ter se pronunciado a respeito de precedentes de outros TRFs,
nos quais foi restringida a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CRFB/88 para
exportações indiretas realizadas por empresas da agroindústria. Quanto ao
ponto, é importante ressaltar que o caso dos autos não envolve empresa do ramo
das agroindústrias e, ainda que esse fosse o caso, não há qualquer óbice para
que esta Turma adote posição em sentido contrário aos julgados mencionados
pela Embargante, pois tais precedentes não têm feição vinculante. 4. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERIK NAVARRO WOLKART
Observações
:
Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 135.
Mostrar discussão