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Jurisprudência


TRF2 0002518-12.2014.4.02.5001 00025181220144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE DE QUE TRATA O ART. 149, § 2º, I, DA CRFB/88. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a tese por ela sustentada, de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CRFB não abarcaria as exportações indiretas. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que deve ser dada interpretação extensiva à imunidade de que trata o art. 149, § 2º, I, da CRFB/88, de modo a que sejam também por ela contempladas as empresas que realizam exportações indiretas. Isso porque, segundo entendeu a Turma, o caráter das exportações é indiferente para o gozo da imunidade, pois o fim da restrição à competência tributária colimado pelo constituinte foi o de promover as exportações, não tendo este estabelecido qualquer limitação quanto à forma pela qual estas se realizam - se diretamente pela empresa ou por intermédio de terceiros (na modalidade indireta).3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 3. Não há, por outro lado, omissão no acórdão embargado pelo fato de a Turma não ter se pronunciado a respeito de precedentes de outros TRFs, nos quais foi restringida a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CRFB/88 para exportações indiretas realizadas por empresas da agroindústria. Quanto ao ponto, é importante ressaltar que o caso dos autos não envolve empresa do ramo das agroindústrias e, ainda que esse fosse o caso, não há qualquer óbice para que esta Turma adote posição em sentido contrário aos julgados mencionados pela Embargante, pois tais precedentes não têm feição vinculante. 4. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ERIK NAVARRO WOLKART
Observações : Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 135.
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