TRF2 0002518-17.2002.4.02.5103 00025181720024025103
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. Como
se sabe, os embargos declaração constituem recurso que visa sanar eventual
omissão, contradição, obscuridade e, também, erro material, propiciando o
aprimoramento da prestação jurisdicional (Resp 888044, DJe de 29/11/2011,
entre outros). 2.De fato, na hipótese, à época do ajuizamento da ação, os
créditos referentes aos meses de março de 1997 a outubro de 1997 (10/03/1997
a 10/10/1997) já estavam prescritos, eis que a cobrança só foi ajuizada em
30/10/2002 (redação original do artigo 174 do CTN). O período de prescrição
é de 10/03/1997 a 10/10/1997. 2. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. Como
se sabe, os embargos declaração constituem recurso que visa sanar eventual
omissão, contradição, obscuridade e, também, erro material, propiciando o
aprimoramento da prestação jurisdicional (Resp 888044, DJe de 29/11/2011,
entre outros). 2.De fato, na hipótese, à época do ajuizamento da ação, os
créditos referentes aos meses de março de 1997 a outubro de 1997 (10/03/1997
a 10/10/1997) já estavam prescritos, eis que a cobrança só foi ajuizada em
30/10/2002 (redação original do artigo 174 do CTN). O período de prescrição
é de 10/03/1997 a 10/10/1997. 2. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão