TRF2 0002521-37.2016.4.02.9999 00025213720164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- FRACA PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149, STJ - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- Assim, em análise aos documentos
colacionados, constata-se que o contrato de parceria em fls.16/17, com data
de início em 02/01/2012 a 02/01/2018, reconhecimento de firmas em 15/07/2013;
contudo o instrumento se mostra duvidoso, vez que realizado em data próxima
ao requerimento administrativo, inclusive trazendo cláusula dispondo sobre
contrato verbal desde fevereiro de 1999 (Cláusula Sexta). Os demais documentos
não têm valor probatório, porquanto ora se referem a terceiros, ora apresentam
conteúdo meramente declaratório. III- A única testemunha ouvida pelo juízo,
transcrição do depoimento em fl.135, afirmar o trabalho rural do autor por
30 (trinta) anos em regime de economia familiar; todavia, a jurisprudência
restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem
o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de
segurado especial (Súmula nº 149 do Eg. STJ). IV- Diante da fragilidade da
prova documental apresentada, não há possibilidade de se aferir a qualidade
de segurada especial da autora, conforme disposto no art. 11, VII da Lei
8.213/91. 1 V- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- FRACA PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149, STJ - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II- Assim, em análise aos documentos
colacionados, constata-se que o contrato de parceria em fls.16/17, com data
de início em 02/01/2012 a 02/01/2018, reconhecimento de firmas em 15/07/2013;
contudo o instrumento se mostra duvidoso, vez que realizado em data próxima
ao requerimento administrativo, inclusive trazendo cláusula dispondo sobre
contrato verbal desde fevereiro de 1999 (Cláusula Sexta). Os demais documentos
não têm valor probatório, porquanto ora se referem a terceiros, ora apresentam
conteúdo meramente declaratório. III- A única testemunha ouvida pelo juízo,
transcrição do depoimento em fl.135, afirmar o trabalho rural do autor por
30 (trinta) anos em regime de economia familiar; todavia, a jurisprudência
restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem
o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de
segurado especial (Súmula nº 149 do Eg. STJ). IV- Diante da fragilidade da
prova documental apresentada, não há possibilidade de se aferir a qualidade
de segurada especial da autora, conforme disposto no art. 11, VII da Lei
8.213/91. 1 V- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão