main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002523-05.2012.4.02.5001 00025230520124025001

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem solução do mérito, a execução fiscal contra firma individual, tendo em vista o falecimento do titular de firma individual antes do ajuizamento da demanda. 2. Execução em face de devedor falecido: hipótese de não concretização das condições para o regular exercício do direito de ação, em razão da falta de legitimidade para figurar no polo passivo da execução, bem como de ausência de pressuposto processual, relativo à capacidade para ser parte. Nesse sentido: REsp 1222561, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011). 3. A alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo no art. 284 do CPC e tampouco no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. Inteligência da Súmula nº 392 do STJ, cuja redação dispõe que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. Inexiste diferenciação patrimonial entre os bens da firma individual e os bens da pessoa física titular da mesma. Assim, em caso de falecimento do titular, desaparece a firma por ele intitulada, devendo o credor ajuizar a ação diretamente contra o espólio (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 000142- 50.2010.4.02.5112, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 01.04.2016TRF2; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 2012.02.01.017544-0, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 17.2.2014). 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão