TRF2 0002523-05.2012.4.02.5001 00025230520124025001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 392/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu,
sem solução do mérito, a execução fiscal contra firma individual, tendo em
vista o falecimento do titular de firma individual antes do ajuizamento
da demanda. 2. Execução em face de devedor falecido: hipótese de não
concretização das condições para o regular exercício do direito de ação,
em razão da falta de legitimidade para figurar no polo passivo da execução,
bem como de ausência de pressuposto processual, relativo à capacidade para
ser parte. Nesse sentido: REsp 1222561, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 25.5.2011). 3. A alteração do título executivo para modificar o
sujeito passivo da execução não encontra amparo no art. 284 do CPC e tampouco
no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. Inteligência da Súmula nº 392 do STJ,
cuja redação dispõe que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução." 4. Inexiste diferenciação patrimonial entre os bens da firma
individual e os bens da pessoa física titular da mesma. Assim, em caso de
falecimento do titular, desaparece a firma por ele intitulada, devendo o credor
ajuizar a ação diretamente contra o espólio (TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 000142- 50.2010.4.02.5112, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
01.04.2016TRF2; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 2012.02.01.017544-0,
Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 17.2.2014). 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 392/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu,
sem solução do mérito, a execução fiscal contra firma individual, tendo em
vista o falecimento do titular de firma individual antes do ajuizamento
da demanda. 2. Execução em face de devedor falecido: hipótese de não
concretização das condições para o regular exercício do direito de ação,
em razão da falta de legitimidade para figurar no polo passivo da execução,
bem como de ausência de pressuposto processual, relativo à capacidade para
ser parte. Nesse sentido: REsp 1222561, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 25.5.2011). 3. A alteração do título executivo para modificar o
sujeito passivo da execução não encontra amparo no art. 284 do CPC e tampouco
no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. Inteligência da Súmula nº 392 do STJ,
cuja redação dispõe que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução." 4. Inexiste diferenciação patrimonial entre os bens da firma
individual e os bens da pessoa física titular da mesma. Assim, em caso de
falecimento do titular, desaparece a firma por ele intitulada, devendo o credor
ajuizar a ação diretamente contra o espólio (TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 000142- 50.2010.4.02.5112, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
01.04.2016TRF2; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 2012.02.01.017544-0,
Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 17.2.2014). 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão