TRF2 0002524-69.2012.4.02.5104 00025246920124025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA. ART. 2.º -A, INCISO IV, DA LEI N.º 9.873/1999. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. I MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo IBAMA
contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo mesmo
em desfavor da ora embargante, objetivando o pagamento de débito inscrito em
dívida ativa, em razão da aplicação de multa imposta com espeque no art. 70,
c/c o art. 60, ambos da Lei n.º 9.605/1998, no art. 40, c/c o art. 2.º, ambos
do Decreto n.º 3.179/1999 e no art. 10 da Lei n.º 6.938/1981. Na sentença,
o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada,
ora embargante, e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do
crédito exequendo, declarando extinto o processo, com resolução do mérito,
e condenando o exequente ao pagamento de h onorários advocatícios, arbitrados
em R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). 2. A embargante sequer
aponta o vício que pretende sanar, limitando-se a alegar que o v. acórdão
contém omissões. Argumenta que jamais houve por parte da executada qualquer
pretensão de realizar o parcelamento do débito e que o pedido de parcelamento é
nulo de pleno direito, tendo em vista que, de sua análise, verifica-se que não
há a identificação do solicitante nem a apresentação de procuração específica
para tal fim. Afirma, ainda, que a assinatura que consta no pedido não é dos
sócios da embargante e que o p arcelamento sequer foi efetivado. 3. Diante
de tais alegações, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria,
eis que o j ulgado foi cristalino e suficiente ao tratar do tema. 4. Frise-se
que o prazo prescricional já foi interrompido, pelo fato de ter ocorrido o
deferimento do parcelamento, em 14.08.2008. 5. Percebe-se que a embargante
manejou os declaratórios por se mostrar inconformada com a solução dada ao
recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do
que já foi julgado. 6. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1 A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos e mbargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator. Rio de Janeiro, 03/08/2016 (data do julgamento). Guilherme
Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA. ART. 2.º -A, INCISO IV, DA LEI N.º 9.873/1999. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. I MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo IBAMA
contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo mesmo
em desfavor da ora embargante, objetivando o pagamento de débito inscrito em
dívida ativa, em razão da aplicação de multa imposta com espeque no art. 70,
c/c o art. 60, ambos da Lei n.º 9.605/1998, no art. 40, c/c o art. 2.º, ambos
do Decreto n.º 3.179/1999 e no art. 10 da Lei n.º 6.938/1981. Na sentença,
o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada,
ora embargante, e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do
crédito exequendo, declarando extinto o processo, com resolução do mérito,
e condenando o exequente ao pagamento de h onorários advocatícios, arbitrados
em R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). 2. A embargante sequer
aponta o vício que pretende sanar, limitando-se a alegar que o v. acórdão
contém omissões. Argumenta que jamais houve por parte da executada qualquer
pretensão de realizar o parcelamento do débito e que o pedido de parcelamento é
nulo de pleno direito, tendo em vista que, de sua análise, verifica-se que não
há a identificação do solicitante nem a apresentação de procuração específica
para tal fim. Afirma, ainda, que a assinatura que consta no pedido não é dos
sócios da embargante e que o p arcelamento sequer foi efetivado. 3. Diante
de tais alegações, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria,
eis que o j ulgado foi cristalino e suficiente ao tratar do tema. 4. Frise-se
que o prazo prescricional já foi interrompido, pelo fato de ter ocorrido o
deferimento do parcelamento, em 14.08.2008. 5. Percebe-se que a embargante
manejou os declaratórios por se mostrar inconformada com a solução dada ao
recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do
que já foi julgado. 6. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1 A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos e mbargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator. Rio de Janeiro, 03/08/2016 (data do julgamento). Guilherme
Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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