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Jurisprudência


TRF2 0002524-69.2012.4.02.5104 00025246920124025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 2.º -A, INCISO IV, DA LEI N.º 9.873/1999. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. I MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo mesmo em desfavor da ora embargante, objetivando o pagamento de débito inscrito em dívida ativa, em razão da aplicação de multa imposta com espeque no art. 70, c/c o art. 60, ambos da Lei n.º 9.605/1998, no art. 40, c/c o art. 2.º, ambos do Decreto n.º 3.179/1999 e no art. 10 da Lei n.º 6.938/1981. Na sentença, o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora embargante, e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito exequendo, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, e condenando o exequente ao pagamento de h onorários advocatícios, arbitrados em R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). 2. A embargante sequer aponta o vício que pretende sanar, limitando-se a alegar que o v. acórdão contém omissões. Argumenta que jamais houve por parte da executada qualquer pretensão de realizar o parcelamento do débito e que o pedido de parcelamento é nulo de pleno direito, tendo em vista que, de sua análise, verifica-se que não há a identificação do solicitante nem a apresentação de procuração específica para tal fim. Afirma, ainda, que a assinatura que consta no pedido não é dos sócios da embargante e que o p arcelamento sequer foi efetivado. 3. Diante de tais alegações, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria, eis que o j ulgado foi cristalino e suficiente ao tratar do tema. 4. Frise-se que o prazo prescricional já foi interrompido, pelo fato de ter ocorrido o deferimento do parcelamento, em 14.08.2008. 5. Percebe-se que a embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformada com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos e mbargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03/08/2016 (data do julgamento). Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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