TRF2 0002524-79.2017.4.02.0000 00025247920174020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. DESMEMBRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO. l Embargos de declaração opostos em feito versando
sobre a possibilidade de desmembramento do precatório para fins de pagamento
de honorários advocatícios contratuais através de RPV, sob alegação de
omissão. l O voto embargado é claro no sentido de que a Resolução nº 405,
de 9/05/2016, do CJF dispõe expressamente que "ao advogado será atribuída
a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e
de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar", bem como o E. STF,
no julgamento do RE 564.132, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, realizado
em 30/10/2014 e publicado em 10/02/2015, decidiu, em regime de repercussão
geral, pela possibilidade de fracionar o valor das execuções, satisfeitas por
precatórios, para pagamento dos honorários advocatícios através de Requisição
de Pequeno Valor (RPV), por constituírem estes direito autônomo do patrono da
parte e possuírem caráter alimentar. l Inexistência de vícios no julgado. l
Desprovido o recurso.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. DESMEMBRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO. l Embargos de declaração opostos em feito versando
sobre a possibilidade de desmembramento do precatório para fins de pagamento
de honorários advocatícios contratuais através de RPV, sob alegação de
omissão. l O voto embargado é claro no sentido de que a Resolução nº 405,
de 9/05/2016, do CJF dispõe expressamente que "ao advogado será atribuída
a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e
de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar", bem como o E. STF,
no julgamento do RE 564.132, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, realizado
em 30/10/2014 e publicado em 10/02/2015, decidiu, em regime de repercussão
geral, pela possibilidade de fracionar o valor das execuções, satisfeitas por
precatórios, para pagamento dos honorários advocatícios através de Requisição
de Pequeno Valor (RPV), por constituírem estes direito autônomo do patrono da
parte e possuírem caráter alimentar. l Inexistência de vícios no julgado. l
Desprovido o recurso.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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