TRF2 0002525-04.2014.4.02.5001 00025250420144025001
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESAPOSENTAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL -
DESCABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Além de não haver ainda trânsito em
julgado da decisão, porque estão pendentes de julgamento Recurso Especial
e Recurso Extraordinário, a matéria questionada no mandado de segurança
n° 0012412-80.2012.4.02.5001 (desaposentação) é objeto de repercussão
geral reconhecida no RE 661256, ainda não julgado pelo STF. Assim, não é
recomendável que se realize a execução provisória neste caso, porquanto,
em havendo eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, será
restabelecido o status quo ante. II - A execução do mandado de segurança,
mesmo que provisória, nas hipóteses cabíveis, ocorre de forma imediata e nos
mesmos autos, por meio de ofício expedido à autoridade coatora, no qual é
dada ciência da ordem judicial a ser cumprida, descabendo a propositura de
outra ação para este fim. III - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESAPOSENTAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL -
DESCABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Além de não haver ainda trânsito em
julgado da decisão, porque estão pendentes de julgamento Recurso Especial
e Recurso Extraordinário, a matéria questionada no mandado de segurança
n° 0012412-80.2012.4.02.5001 (desaposentação) é objeto de repercussão
geral reconhecida no RE 661256, ainda não julgado pelo STF. Assim, não é
recomendável que se realize a execução provisória neste caso, porquanto,
em havendo eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, será
restabelecido o status quo ante. II - A execução do mandado de segurança,
mesmo que provisória, nas hipóteses cabíveis, ocorre de forma imediata e nos
mesmos autos, por meio de ofício expedido à autoridade coatora, no qual é
dada ciência da ordem judicial a ser cumprida, descabendo a propositura de
outra ação para este fim. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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