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Jurisprudência


TRF2 0002525-04.2014.4.02.5001 00025250420144025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESAPOSENTAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL - DESCABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Além de não haver ainda trânsito em julgado da decisão, porque estão pendentes de julgamento Recurso Especial e Recurso Extraordinário, a matéria questionada no mandado de segurança n° 0012412-80.2012.4.02.5001 (desaposentação) é objeto de repercussão geral reconhecida no RE 661256, ainda não julgado pelo STF. Assim, não é recomendável que se realize a execução provisória neste caso, porquanto, em havendo eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, será restabelecido o status quo ante. II - A execução do mandado de segurança, mesmo que provisória, nas hipóteses cabíveis, ocorre de forma imediata e nos mesmos autos, por meio de ofício expedido à autoridade coatora, no qual é dada ciência da ordem judicial a ser cumprida, descabendo a propositura de outra ação para este fim. III - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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