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Jurisprudência


TRF2 0002528-87.2015.4.02.0000 00025288720154020000

Ementa
Nº CNJ : 0002528-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002528-3) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : LUIZ FELIPE GONÇALVES RAUNHEITTI ADVOGADO : VINICIUS IDESES AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00001998220024025101) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A União opõe novos embargos declaratórios, pretendendo que lhe sejam conferidos efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ilegitimidade do agravante, por não ser parte executada no processo de origem. 2. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 3. No caso, a embargante, inconformada com o entendimento de que o crédito trabalhista prefere a todos os demais, busca, com a oposição deste recurso, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Sendo a irresignação relacionada ao fundamento do decisum, deve exteriorizá-la através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 5. O intuito procrastinatório de recurso traduz-se como verdadeira afronta aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual. 6. Embargos declaratórios desprovidos, com advertência de que novos embargos sucessivos poderão ser considerados protelatórios, ensejando multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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