TRF2 0002528-87.2015.4.02.0000 00025288720154020000
Nº CNJ : 0002528-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002528-3) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : LUIZ FELIPE GONÇALVES
RAUNHEITTI ADVOGADO : VINICIUS IDESES AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00001998220024025101) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SUCESSIVOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
União opõe novos embargos declaratórios, pretendendo que lhe sejam
conferidos efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ilegitimidade
do agravante, por não ser parte executada no processo de origem. 2. Os
embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão. 3. No caso, a embargante, inconformada com o
entendimento de que o crédito trabalhista prefere a todos os demais, busca,
com a oposição deste recurso, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. 4. Sendo a irresignação relacionada ao fundamento do
decisum, deve exteriorizá-la através da espécie recursal própria, não sendo
os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do
exposto no julgado. 5. O intuito procrastinatório de recurso traduz-se como
verdadeira afronta aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional
e da celeridade processual. 6. Embargos declaratórios desprovidos, com
advertência de que novos embargos sucessivos poderão ser considerados
protelatórios, ensejando multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015.
Ementa
Nº CNJ : 0002528-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002528-3) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ AGRAVANTE : LUIZ FELIPE GONÇALVES
RAUNHEITTI ADVOGADO : VINICIUS IDESES AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00001998220024025101) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SUCESSIVOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
União opõe novos embargos declaratórios, pretendendo que lhe sejam
conferidos efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ilegitimidade
do agravante, por não ser parte executada no processo de origem. 2. Os
embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão. 3. No caso, a embargante, inconformada com o
entendimento de que o crédito trabalhista prefere a todos os demais, busca,
com a oposição deste recurso, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. 4. Sendo a irresignação relacionada ao fundamento do
decisum, deve exteriorizá-la através da espécie recursal própria, não sendo
os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do
exposto no julgado. 5. O intuito procrastinatório de recurso traduz-se como
verdadeira afronta aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional
e da celeridade processual. 6. Embargos declaratórios desprovidos, com
advertência de que novos embargos sucessivos poderão ser considerados
protelatórios, ensejando multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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