TRF2 0002532-56.2017.4.02.0000 00025325620174020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. P OSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior T
ribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma
programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga
o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais
e econômicas, bem como a exercer ações e serviços d e forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo
do relatório, receituário e formulários emitidos por médica vinculada ao
Hospital Federal dos Servidores do Estado, verifica-se que a parte autora é
portadora de psoríase vulgar, necessitando do medicamento SECUQUINUMABE para
tratamento de sua enfermidade. Ainda de acordo com os documentos médicos,
a parte autora, ora agravada, já fez uso, sem resposta satisfatória, do
medicamento METROTEXATO e de fototerapia, havendo, ainda, contraindicação,
por possuir hepatopatia, ao uso dos medicamentos ACITRETINA e CICLOSPORINA,
indicados pelo Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério
da Saúde para o tratamento de psoríase, sendo, portanto, imprescindível o
tratamento com o medicamento pleiteado, sobretudo porque a parte autora, ora
agravada, possui envolvimento de 77% (sete e sete por cento) da superfície
corporal cutânea, com grande impacto físico e psicossocial na qualidade
de vida. Salientou-se, outrossim, que, se a parte autora, ora agravada,
não for submetida ao tratamento médico adequado, pode ocorrer piora e
instabilidade da doença, com risco de eritrodermia esfoliativa, psoríase
pustulosa generalizada, piora hemodinâmica e internação hospitalar. 1 5 -
Ademais, de acordo com o parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde - NAT, o medicamento pleiteado representa, no presente caso,
uma terapêutica adequada ao tratamento da parte autora, sobretudo porque
demonstrada falha t erapêutica a tratamento tradicional. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela
parte autora (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do
medicamento postulado, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e da p ossibilidade de
piora do quadro caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 7
- Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para controlar os sintomas da patologia d e que é portadora. 8 -
Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v oto
do relator. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017 (data do julgamento). ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. P OSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior T
ribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma
programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga
o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais
e econômicas, bem como a exercer ações e serviços d e forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo
do relatório, receituário e formulários emitidos por médica vinculada ao
Hospital Federal dos Servidores do Estado, verifica-se que a parte autora é
portadora de psoríase vulgar, necessitando do medicamento SECUQUINUMABE para
tratamento de sua enfermidade. Ainda de acordo com os documentos médicos,
a parte autora, ora agravada, já fez uso, sem resposta satisfatória, do
medicamento METROTEXATO e de fototerapia, havendo, ainda, contraindicação,
por possuir hepatopatia, ao uso dos medicamentos ACITRETINA e CICLOSPORINA,
indicados pelo Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério
da Saúde para o tratamento de psoríase, sendo, portanto, imprescindível o
tratamento com o medicamento pleiteado, sobretudo porque a parte autora, ora
agravada, possui envolvimento de 77% (sete e sete por cento) da superfície
corporal cutânea, com grande impacto físico e psicossocial na qualidade
de vida. Salientou-se, outrossim, que, se a parte autora, ora agravada,
não for submetida ao tratamento médico adequado, pode ocorrer piora e
instabilidade da doença, com risco de eritrodermia esfoliativa, psoríase
pustulosa generalizada, piora hemodinâmica e internação hospitalar. 1 5 -
Ademais, de acordo com o parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde - NAT, o medicamento pleiteado representa, no presente caso,
uma terapêutica adequada ao tratamento da parte autora, sobretudo porque
demonstrada falha t erapêutica a tratamento tradicional. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela
parte autora (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do
medicamento postulado, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e da p ossibilidade de
piora do quadro caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 7
- Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para controlar os sintomas da patologia d e que é portadora. 8 -
Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v oto
do relator. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017 (data do julgamento). ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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