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Jurisprudência


TRF2 0002532-56.2017.4.02.0000 00025325620174020000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. P OSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior T ribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços d e forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do relatório, receituário e formulários emitidos por médica vinculada ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, verifica-se que a parte autora é portadora de psoríase vulgar, necessitando do medicamento SECUQUINUMABE para tratamento de sua enfermidade. Ainda de acordo com os documentos médicos, a parte autora, ora agravada, já fez uso, sem resposta satisfatória, do medicamento METROTEXATO e de fototerapia, havendo, ainda, contraindicação, por possuir hepatopatia, ao uso dos medicamentos ACITRETINA e CICLOSPORINA, indicados pelo Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento de psoríase, sendo, portanto, imprescindível o tratamento com o medicamento pleiteado, sobretudo porque a parte autora, ora agravada, possui envolvimento de 77% (sete e sete por cento) da superfície corporal cutânea, com grande impacto físico e psicossocial na qualidade de vida. Salientou-se, outrossim, que, se a parte autora, ora agravada, não for submetida ao tratamento médico adequado, pode ocorrer piora e instabilidade da doença, com risco de eritrodermia esfoliativa, psoríase pustulosa generalizada, piora hemodinâmica e internação hospitalar. 1 5 - Ademais, de acordo com o parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, o medicamento pleiteado representa, no presente caso, uma terapêutica adequada ao tratamento da parte autora, sobretudo porque demonstrada falha t erapêutica a tratamento tradicional. 6 - Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela parte autora (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da p ossibilidade de piora do quadro caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 7 - Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para controlar os sintomas da patologia d e que é portadora. 8 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v oto do relator. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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