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Jurisprudência


TRF2 0002533-75.2016.4.02.0000 00025337520164020000

Ementa
PENAL - HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNICA - LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA - LEI Nº 12.382/2011 - INAPLICABILIDADE. I - O art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/96, com a redação trazida pelo advento da Lei nº 12.382/11, trata de norma de cunho predominantemente penal material, na medida em que traz regramento versando sobre a pretensão punitiva do Estado, que reflete diretamente sobre a liberdade do indivíduo; II - A nova redação trazida pela Lei nº 12.382/2011 agrava a situação do réu e, tratando-se de lei mais gravosa, a inovação legislativa somente poderá ser aplicada aos crimes cometidos após a data do início da vigência da mesma, ou seja, 01/03/2011, em respeito ao inciso XL, do art. 5º da CRFB; III - Ordem concedida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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