TRF2 0002533-75.2016.4.02.0000 00025337520164020000
PENAL - HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNICA - LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS
GRAVOSA - LEI Nº 12.382/2011 - INAPLICABILIDADE. I - O art. 83, §2º, da
Lei nº 9.430/96, com a redação trazida pelo advento da Lei nº 12.382/11,
trata de norma de cunho predominantemente penal material, na medida em que
traz regramento versando sobre a pretensão punitiva do Estado, que reflete
diretamente sobre a liberdade do indivíduo; II - A nova redação trazida
pela Lei nº 12.382/2011 agrava a situação do réu e, tratando-se de lei
mais gravosa, a inovação legislativa somente poderá ser aplicada aos crimes
cometidos após a data do início da vigência da mesma, ou seja, 01/03/2011,
em respeito ao inciso XL, do art. 5º da CRFB; III - Ordem concedida.
Ementa
PENAL - HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNICA - LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS
GRAVOSA - LEI Nº 12.382/2011 - INAPLICABILIDADE. I - O art. 83, §2º, da
Lei nº 9.430/96, com a redação trazida pelo advento da Lei nº 12.382/11,
trata de norma de cunho predominantemente penal material, na medida em que
traz regramento versando sobre a pretensão punitiva do Estado, que reflete
diretamente sobre a liberdade do indivíduo; II - A nova redação trazida
pela Lei nº 12.382/2011 agrava a situação do réu e, tratando-se de lei
mais gravosa, a inovação legislativa somente poderá ser aplicada aos crimes
cometidos após a data do início da vigência da mesma, ou seja, 01/03/2011,
em respeito ao inciso XL, do art. 5º da CRFB; III - Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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