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Jurisprudência


TRF2 0002534-53.2011.4.02.5103 00025345320114025103

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição das anuidades e julgou extinta a execução fiscal. 2. No presente caso, incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, segundo a qual, "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3. A CDA busca seu fundamento, genericamente, na Lei nº 5.905/1973, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e atribuiu ao COFEN competência para fixar o valor da anuidade por meio de resoluções internas. 4. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 1 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 7. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98 (ADIn nº 1.717). Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 8. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil. 9. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 10. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 11. Com efeito, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, eis que devem ser apreciadas em primeiro lugar as questões preliminares ao mérito. 12. Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito. 13. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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