TRF2 0002534-84.2010.4.02.5104 00025348420104025104
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS (fls. 80/82), contra o acórdão de fls. 76/77 que
negou provimento à apelação em sentença proferida em embargos à execução
objetivando sanar vício existente no v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria
foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que:
... transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 -
Pág.: 119/120). Considerando isto, conclui-se que, conforme ressaltado
pelo próprio apelante à fl. 47 de seu recurso, o título executivo foi
omisso quanto ao pronunciamento da questão, e assim, nesta fase executiva,
os cálculos acolhidos pelo magistrado a quo permanecerão abrangendo todas as
parcelas devidas. Ademais, o questionamento quanto a referida prescrição não
foi ventilado na peça vestibular dos presentes embargos, o que caracteriza,
portanto, a modificação do pedido, hipótese vedada pelo art. 264 do CPC. (Itens
I e II do acórdão embargado). 3. Não subsiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto,
possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes
entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da
causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam
o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS (fls. 80/82), contra o acórdão de fls. 76/77 que
negou provimento à apelação em sentença proferida em embargos à execução
objetivando sanar vício existente no v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria
foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que:
... transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 -
Pág.: 119/120). Considerando isto, conclui-se que, conforme ressaltado
pelo próprio apelante à fl. 47 de seu recurso, o título executivo foi
omisso quanto ao pronunciamento da questão, e assim, nesta fase executiva,
os cálculos acolhidos pelo magistrado a quo permanecerão abrangendo todas as
parcelas devidas. Ademais, o questionamento quanto a referida prescrição não
foi ventilado na peça vestibular dos presentes embargos, o que caracteriza,
portanto, a modificação do pedido, hipótese vedada pelo art. 264 do CPC. (Itens
I e II do acórdão embargado). 3. Não subsiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto,
possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes
entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da
causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam
o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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