main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002535-16.2003.4.02.5104 00025351620034025104

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - LITISCONSORCIO FACULTATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL - DANO AMBIENTAL - ATERRO SANITARIO - FLORESTA DA CICUTA. I - A presença no polo ativo de ação civil pública do MPF e do IBAMA atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do pleito, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. Jurisprudência do STJ. II - Nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/1985, "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Julgado do STJ. III - A CSN possui legitimidade passiva para esta ação civil pública, de acordo com a inteligência do § 3º do art. 225 da Constituição Federal. IV - A 5ª Turma Especializada deste Tribunal julgou em Agravo de Instrumento que a situação do perito judicial, que assumiu cargo em comissão junto ao Poder Executivo Estadual, não se encaixa em nenhuma das hipóteses de impedimento e suspeição a que alude o art. 138 do CPC/1973, porque uma das partes ré, embora seja ligada ao governo estadual, é fundação, possuindo personalidade jurídica distinta do órgão ao qual vinculada. V - Os pedidos relativos ao procedimento de licenciamento do aterro sanitário, o de nulidade do ato administrativo da FEEMA e o de condenação do Município de Volta Redonda e da CSN a se absterem de operar ou permitir que se opere o aterro sanitário não devem ser apreciados, face à ausência superveniente de interesse de agir, sob o prisma da utilidade. VI - Os elementos dos autos indicam não ter o aterro sanitário sido construído no entorno da ARIE Floresta da Cicuta, tampouco à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais. VII - O órgão ambiental municipal concedeu as necessárias licenças ambientais para a construção e recebimento de resíduos de construção civil e poda para nivelamento da área em que foi construído o aterro sanitário. VIII - O INEA não localizou área disponível no Município para a implantação de outro aterro sanitário e promoveu vistoria na qual não fez menção à existência de brejo, nascentes e vegetação remanescente da Mata Atlântica na área. IX - Apelações e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão