TRF2 0002535-16.2003.4.02.5104 00025351620034025104
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL - LITISCONSORCIO FACULTATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA -
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL -
DANO AMBIENTAL - ATERRO SANITARIO - FLORESTA DA CICUTA. I - A presença
no polo ativo de ação civil pública do MPF e do IBAMA atrai a competência
da Justiça Federal para o julgamento do pleito, a teor do art. 109, I, da
Constituição Federal. Jurisprudência do STJ. II - Nos termos do artigo 5º,
§ 5º, da Lei nº 7.347/1985, "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Julgado do STJ. III -
A CSN possui legitimidade passiva para esta ação civil pública, de acordo
com a inteligência do § 3º do art. 225 da Constituição Federal. IV - A 5ª
Turma Especializada deste Tribunal julgou em Agravo de Instrumento que a
situação do perito judicial, que assumiu cargo em comissão junto ao Poder
Executivo Estadual, não se encaixa em nenhuma das hipóteses de impedimento
e suspeição a que alude o art. 138 do CPC/1973, porque uma das partes ré,
embora seja ligada ao governo estadual, é fundação, possuindo personalidade
jurídica distinta do órgão ao qual vinculada. V - Os pedidos relativos ao
procedimento de licenciamento do aterro sanitário, o de nulidade do ato
administrativo da FEEMA e o de condenação do Município de Volta Redonda e da
CSN a se absterem de operar ou permitir que se opere o aterro sanitário não
devem ser apreciados, face à ausência superveniente de interesse de agir,
sob o prisma da utilidade. VI - Os elementos dos autos indicam não ter o
aterro sanitário sido construído no entorno da ARIE Floresta da Cicuta,
tampouco à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais. VII -
O órgão ambiental municipal concedeu as necessárias licenças ambientais
para a construção e recebimento de resíduos de construção civil e poda para
nivelamento da área em que foi construído o aterro sanitário. VIII - O INEA
não localizou área disponível no Município para a implantação de outro aterro
sanitário e promoveu vistoria na qual não fez menção à existência de brejo,
nascentes e vegetação remanescente da Mata Atlântica na área. IX - Apelações
e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL - LITISCONSORCIO FACULTATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA -
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL -
DANO AMBIENTAL - ATERRO SANITARIO - FLORESTA DA CICUTA. I - A presença
no polo ativo de ação civil pública do MPF e do IBAMA atrai a competência
da Justiça Federal para o julgamento do pleito, a teor do art. 109, I, da
Constituição Federal. Jurisprudência do STJ. II - Nos termos do artigo 5º,
§ 5º, da Lei nº 7.347/1985, "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Julgado do STJ. III -
A CSN possui legitimidade passiva para esta ação civil pública, de acordo
com a inteligência do § 3º do art. 225 da Constituição Federal. IV - A 5ª
Turma Especializada deste Tribunal julgou em Agravo de Instrumento que a
situação do perito judicial, que assumiu cargo em comissão junto ao Poder
Executivo Estadual, não se encaixa em nenhuma das hipóteses de impedimento
e suspeição a que alude o art. 138 do CPC/1973, porque uma das partes ré,
embora seja ligada ao governo estadual, é fundação, possuindo personalidade
jurídica distinta do órgão ao qual vinculada. V - Os pedidos relativos ao
procedimento de licenciamento do aterro sanitário, o de nulidade do ato
administrativo da FEEMA e o de condenação do Município de Volta Redonda e da
CSN a se absterem de operar ou permitir que se opere o aterro sanitário não
devem ser apreciados, face à ausência superveniente de interesse de agir,
sob o prisma da utilidade. VI - Os elementos dos autos indicam não ter o
aterro sanitário sido construído no entorno da ARIE Floresta da Cicuta,
tampouco à margem de rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais. VII -
O órgão ambiental municipal concedeu as necessárias licenças ambientais
para a construção e recebimento de resíduos de construção civil e poda para
nivelamento da área em que foi construído o aterro sanitário. VIII - O INEA
não localizou área disponível no Município para a implantação de outro aterro
sanitário e promoveu vistoria na qual não fez menção à existência de brejo,
nascentes e vegetação remanescente da Mata Atlântica na área. IX - Apelações
e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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