TRF2 0002537-63.2011.4.02.5117 00025376320114025117
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO À
LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20-98. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL CORRETO. READEQUAÇÃO ÀS EMENDAS Nº 20-98 E 41-2003 INDEVIDA. I -
Pleiteia o autor a revisão da sua renda mensal inicial mediante a inclusão de
2 (dois) anos na fórmula de cálculo do seu benefício. II - Os autos indicam
que o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço,
em sua modalidade proporcional, por ocasião da edição da Emenda Constitucional
nº 20-98. III - Consta na carta de concessão do autor as duas metodologias
de cálculo de benefício, com a regra atual de jubilação e a anterior à
emenda. IV - O ordenamento não permite a composição de regra pelo Poder
Judiciário, mediante a utilização de duas normas legais incompatíveis entre
si, para formular um cenário mais favorável ao segurado. V - O benefício
efetivamente deferido ao autor levou em conta a metodologia mais favorável,
não havendo qualquer reparo a ser feito. Sendo assim, não há fundamento para
o deferimento do requerimento do autor. VI - A documentação acostada aos
autos demonstra que o benefício do autor não foi limitado ao valor do teto
vigente à época, não fazendo jus, pois, à readequação da sua renda mensal
inicial nos termos requeridos. VII - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO À
LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20-98. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL CORRETO. READEQUAÇÃO ÀS EMENDAS Nº 20-98 E 41-2003 INDEVIDA. I -
Pleiteia o autor a revisão da sua renda mensal inicial mediante a inclusão de
2 (dois) anos na fórmula de cálculo do seu benefício. II - Os autos indicam
que o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço,
em sua modalidade proporcional, por ocasião da edição da Emenda Constitucional
nº 20-98. III - Consta na carta de concessão do autor as duas metodologias
de cálculo de benefício, com a regra atual de jubilação e a anterior à
emenda. IV - O ordenamento não permite a composição de regra pelo Poder
Judiciário, mediante a utilização de duas normas legais incompatíveis entre
si, para formular um cenário mais favorável ao segurado. V - O benefício
efetivamente deferido ao autor levou em conta a metodologia mais favorável,
não havendo qualquer reparo a ser feito. Sendo assim, não há fundamento para
o deferimento do requerimento do autor. VI - A documentação acostada aos
autos demonstra que o benefício do autor não foi limitado ao valor do teto
vigente à época, não fazendo jus, pois, à readequação da sua renda mensal
inicial nos termos requeridos. VII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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