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Jurisprudência


TRF2 0002537-63.2011.4.02.5117 00025376320114025117

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20-98. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CORRETO. READEQUAÇÃO ÀS EMENDAS Nº 20-98 E 41-2003 INDEVIDA. I - Pleiteia o autor a revisão da sua renda mensal inicial mediante a inclusão de 2 (dois) anos na fórmula de cálculo do seu benefício. II - Os autos indicam que o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, em sua modalidade proporcional, por ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 20-98. III - Consta na carta de concessão do autor as duas metodologias de cálculo de benefício, com a regra atual de jubilação e a anterior à emenda. IV - O ordenamento não permite a composição de regra pelo Poder Judiciário, mediante a utilização de duas normas legais incompatíveis entre si, para formular um cenário mais favorável ao segurado. V - O benefício efetivamente deferido ao autor levou em conta a metodologia mais favorável, não havendo qualquer reparo a ser feito. Sendo assim, não há fundamento para o deferimento do requerimento do autor. VI - A documentação acostada aos autos demonstra que o benefício do autor não foi limitado ao valor do teto vigente à época, não fazendo jus, pois, à readequação da sua renda mensal inicial nos termos requeridos. VII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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