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Jurisprudência


TRF2 0002538-66.2015.4.02.5001 00025386620154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLEIA LEGISTATIVA. LEGITIMIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - A questão controvertida no presente feito consiste em analisar a extensão, por simetria, das prerrogativas constitucionais garantidas pela Constituição Federal às Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs no âmbito federal àquelas estabelecidas pelos parlamentos estaduais. II - O Supremo Tribunal Federal possui remansosa jurisprudência no sentido de que os poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, na forma do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, são extensíveis àquelas instaladas pelas Assembleias Legislativas Estaduais, podendo, assim, solicitar a quebra de sigilo bancário e fiscal para apuração de eventuais ilícitos praticados pelos administradores públicos. III - Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos estaduais implicaria violação do equilíbrio federativo e do princípio da separação de Poderes (ACO 730/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 11-11-2005 PP-00005). IV - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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