TRF2 0002538-66.2015.4.02.5001 00025386620154025001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLEIA LEGISTATIVA. LEGITIMIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - A questão controvertida no presente feito consiste
em analisar a extensão, por simetria, das prerrogativas constitucionais
garantidas pela Constituição Federal às Comissões Parlamentares de Inquérito -
CPIs no âmbito federal àquelas estabelecidas pelos parlamentos estaduais. II
- O Supremo Tribunal Federal possui remansosa jurisprudência no sentido
de que os poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares
de Inquérito, na forma do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, são
extensíveis àquelas instaladas pelas Assembleias Legislativas Estaduais,
podendo, assim, solicitar a quebra de sigilo bancário e fiscal para apuração
de eventuais ilícitos praticados pelos administradores públicos. III - Nesse
contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a vedação da
utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos estaduais
implicaria violação do equilíbrio federativo e do princípio da separação
de Poderes (ACO 730/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Joaquim Barbosa,
DJ 11-11-2005 PP-00005). IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLEIA LEGISTATIVA. LEGITIMIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - A questão controvertida no presente feito consiste
em analisar a extensão, por simetria, das prerrogativas constitucionais
garantidas pela Constituição Federal às Comissões Parlamentares de Inquérito -
CPIs no âmbito federal àquelas estabelecidas pelos parlamentos estaduais. II
- O Supremo Tribunal Federal possui remansosa jurisprudência no sentido
de que os poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares
de Inquérito, na forma do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, são
extensíveis àquelas instaladas pelas Assembleias Legislativas Estaduais,
podendo, assim, solicitar a quebra de sigilo bancário e fiscal para apuração
de eventuais ilícitos praticados pelos administradores públicos. III - Nesse
contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a vedação da
utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos estaduais
implicaria violação do equilíbrio federativo e do princípio da separação
de Poderes (ACO 730/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Joaquim Barbosa,
DJ 11-11-2005 PP-00005). IV - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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