TRF2 0002541-61.1991.4.02.5001 00025416119914025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. SÚMULA 150/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há
que se falar em necessidade de intimação pessoal, a teor do artigo 267, § 1º,
III, do CPC, visto que tal situação não se confunde com a caracterização da
prescrição (art. 269, IV, do CPC), que flui a partir da inércia indevida do
autor e constitui instituto de direito material, com prazo e consequências
peculiares e distintas da extinção do feito com fulcro no art. 267 do Código
de Processo Civil. 2. No que diz respeito à prescrição, o Supremo Tribunal
Federal pacificou o tema editando a Súmula 150, que prediz: prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Em se tratando de execução
de título judicial, a contagem do prazo prescricional tem início a partir
do trânsito em julgado do decisum, pois, nesse momento forma-se o título
judicial que embasa a ação de execução. 3. Verifica-se a ocorrência da
prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 22/09/1995, e o processo
ficou paralizado por mais de dezessete (17) anos, sem que o exequente tenha
promovido a diligência que lhe competia. 4. Recurso desprovido
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. SÚMULA 150/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há
que se falar em necessidade de intimação pessoal, a teor do artigo 267, § 1º,
III, do CPC, visto que tal situação não se confunde com a caracterização da
prescrição (art. 269, IV, do CPC), que flui a partir da inércia indevida do
autor e constitui instituto de direito material, com prazo e consequências
peculiares e distintas da extinção do feito com fulcro no art. 267 do Código
de Processo Civil. 2. No que diz respeito à prescrição, o Supremo Tribunal
Federal pacificou o tema editando a Súmula 150, que prediz: prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Em se tratando de execução
de título judicial, a contagem do prazo prescricional tem início a partir
do trânsito em julgado do decisum, pois, nesse momento forma-se o título
judicial que embasa a ação de execução. 3. Verifica-se a ocorrência da
prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 22/09/1995, e o processo
ficou paralizado por mais de dezessete (17) anos, sem que o exequente tenha
promovido a diligência que lhe competia. 4. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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