main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002541-61.1991.4.02.5001 00025416119914025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. SÚMULA 150/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal, a teor do artigo 267, § 1º, III, do CPC, visto que tal situação não se confunde com a caracterização da prescrição (art. 269, IV, do CPC), que flui a partir da inércia indevida do autor e constitui instituto de direito material, com prazo e consequências peculiares e distintas da extinção do feito com fulcro no art. 267 do Código de Processo Civil. 2. No que diz respeito à prescrição, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema editando a Súmula 150, que prediz: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Em se tratando de execução de título judicial, a contagem do prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado do decisum, pois, nesse momento forma-se o título judicial que embasa a ação de execução. 3. Verifica-se a ocorrência da prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 22/09/1995, e o processo ficou paralizado por mais de dezessete (17) anos, sem que o exequente tenha promovido a diligência que lhe competia. 4. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão