TRF2 0002541-82.2010.4.02.5102 00025418220104025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito, por
ausência de interesse de agir da parte autora, pois as contas de FGTS dos dez
substituídos foram remuneradas com juros de 6%. 2. A correta remuneração
de conta, com a progressividade dos juros, não traz como consequência
a ausência de interesse de agir, e sim a improcedência do pedido. Os
extratos colacionados comprovam a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS
dos substituídos, da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade
estabelecida nas Leis 5.107/66 e 5958/73, e mera alegação de insuficiência é
inapta para infirmá-las. Precedente da Turma. 3. O direito à taxa progressiva
pressupõe relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705 que instituiu,
em 22/9/1971, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos
laborais iniciados sob a sua sistemática. Tendo três substituídos tido
a aplicação do índice máximo da progressividade e outros três optado pelo
regime do FGTS em 22/10/1973, 1/3/1979 e 22/10/1982, sem efeitos retroativos,
não fazem jus à capitalização de juros à taxa de 6% ao ano. Em relação a
três substituídos, não há documentos comprovando terem optado pelo regime do
FGTS. Apenas o substituído optante em 1/5/1970 faz jus à progressividade dos
juros. 4. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido em
relação ao substituído Adir de Abreu, e improcedente em relação aos demais,
na forma do art. 1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito, por
ausência de interesse de agir da parte autora, pois as contas de FGTS dos dez
substituídos foram remuneradas com juros de 6%. 2. A correta remuneração
de conta, com a progressividade dos juros, não traz como consequência
a ausência de interesse de agir, e sim a improcedência do pedido. Os
extratos colacionados comprovam a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS
dos substituídos, da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade
estabelecida nas Leis 5.107/66 e 5958/73, e mera alegação de insuficiência é
inapta para infirmá-las. Precedente da Turma. 3. O direito à taxa progressiva
pressupõe relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705 que instituiu,
em 22/9/1971, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos
laborais iniciados sob a sua sistemática. Tendo três substituídos tido
a aplicação do índice máximo da progressividade e outros três optado pelo
regime do FGTS em 22/10/1973, 1/3/1979 e 22/10/1982, sem efeitos retroativos,
não fazem jus à capitalização de juros à taxa de 6% ao ano. Em relação a
três substituídos, não há documentos comprovando terem optado pelo regime do
FGTS. Apenas o substituído optante em 1/5/1970 faz jus à progressividade dos
juros. 4. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido em
relação ao substituído Adir de Abreu, e improcedente em relação aos demais,
na forma do art. 1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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