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Jurisprudência


TRF2 0002541-82.2010.4.02.5102 00025418220104025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir da parte autora, pois as contas de FGTS dos dez substituídos foram remuneradas com juros de 6%. 2. A correta remuneração de conta, com a progressividade dos juros, não traz como consequência a ausência de interesse de agir, e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS dos substituídos, da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis 5.107/66 e 5958/73, e mera alegação de insuficiência é inapta para infirmá-las. Precedente da Turma. 3. O direito à taxa progressiva pressupõe relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705 que instituiu, em 22/9/1971, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais iniciados sob a sua sistemática. Tendo três substituídos tido a aplicação do índice máximo da progressividade e outros três optado pelo regime do FGTS em 22/10/1973, 1/3/1979 e 22/10/1982, sem efeitos retroativos, não fazem jus à capitalização de juros à taxa de 6% ao ano. Em relação a três substituídos, não há documentos comprovando terem optado pelo regime do FGTS. Apenas o substituído optante em 1/5/1970 faz jus à progressividade dos juros. 4. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido em relação ao substituído Adir de Abreu, e improcedente em relação aos demais, na forma do art. 1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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