TRF2 0002542-37.2016.4.02.0000 00025423720164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I
NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento a o agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara a
exceção de pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão,
uma vez que todas as alegações suscitadas pela parte foram especificamente
abordadas, inclusive no que tange à legitimidade do sócio, tendo o acórdão
expressamente consignado que a caracterização da dissolução irregular da
executada é suficiente para atrair a responsabilidade do sócio, autorizando
o r edirecionamento, nos termos da Súmula n° 435 do STJ. 4- Não se conhece
da alegação de omissão quanto a "questões pontuais e subjetivas", quando
os Embargantes sequer precisam que questões seriam essas. 5- Na verdade, a
pretexto de apontar omissão, os Embargantes demonstram seu mero inconformismo
com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6 -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. I
NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento a o agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara a
exceção de pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão,
uma vez que todas as alegações suscitadas pela parte foram especificamente
abordadas, inclusive no que tange à legitimidade do sócio, tendo o acórdão
expressamente consignado que a caracterização da dissolução irregular da
executada é suficiente para atrair a responsabilidade do sócio, autorizando
o r edirecionamento, nos termos da Súmula n° 435 do STJ. 4- Não se conhece
da alegação de omissão quanto a "questões pontuais e subjetivas", quando
os Embargantes sequer precisam que questões seriam essas. 5- Na verdade, a
pretexto de apontar omissão, os Embargantes demonstram seu mero inconformismo
com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6 -
Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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