TRF2 0002542-95.2009.4.02.5104 00025429520094025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. O art. 63, parágrafo único, alínea "a",
do Decreto nº 611/92 permite o enquadramento dos períodos laborados na função
de eletricista, eis que dispõe que serão computados como tempo de serviço
em condições especiais os períodos em que o segurado exerceu as funções de
servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. No caso em tela, engenheiro eletricista, categoria profissional
elencada pelo código 2.1.1. do Decreto nº 53.831/64 como atividade especial
até a data da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), razão pela qual tais
períodos devem ser considerados como laborados em condições especiais. 4. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Negado provimento à apelação e dado
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. O art. 63, parágrafo único, alínea "a",
do Decreto nº 611/92 permite o enquadramento dos períodos laborados na função
de eletricista, eis que dispõe que serão computados como tempo de serviço
em condições especiais os períodos em que o segurado exerceu as funções de
servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. No caso em tela, engenheiro eletricista, categoria profissional
elencada pelo código 2.1.1. do Decreto nº 53.831/64 como atividade especial
até a data da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), razão pela qual tais
períodos devem ser considerados como laborados em condições especiais. 4. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Negado provimento à apelação e dado
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER