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Jurisprudência


TRF2 0002542-95.2009.4.02.5104 00025429520094025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O art. 63, parágrafo único, alínea "a", do Decreto nº 611/92 permite o enquadramento dos períodos laborados na função de eletricista, eis que dispõe que serão computados como tempo de serviço em condições especiais os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No caso em tela, engenheiro eletricista, categoria profissional elencada pelo código 2.1.1. do Decreto nº 53.831/64 como atividade especial até a data da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), razão pela qual tais períodos devem ser considerados como laborados em condições especiais. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER