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Jurisprudência


TRF2 0002543-56.2015.4.02.0000 00025435620154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende o INSS, com o presente agravo de instrumento, a reforma da decisão de fls. 331/334 dos autos originários (proferida em sede de execução de sentença), objetivando que o INSS só possa ser condenado a uma das seguintes opções: "1. manter o benefício com a DIB e RMI de 2003 e não pagamento dos valores desde 1994; 2. receber a aposentadoria desde 1994 com a RMI calculada para o ano de 1994." 2. Ora, a decisão exequenda já tratou dessa questão, não podendo agora, em sede de execução, discutir-se tais termos. 3. Aliás, não foi outra a conclusão do Juízo a quo, que, ao prestar informações, consignou o seguinte: "Desta feita, no processo em questão, discutem-se apenas diferenças, na forma do acórdão transitado em julgado, que foi claro no sentido de condenar a autarquia ao pagamento das parcelas relativas à aposentadoria a que teria direito o autor. Neste passo, por também essa razão não ressalta correta a redução pelo INSS da renda mensal do autor." 4. De qualquer modo, vale registrar que, em se tratando de duas aposentadorias, o autor deve optar pela que lhe seja mais vantajosa. Assim, como, no caso, lhe é mais vantajosa a aposentadoria concedida administrativamente (em dezembro/2003), ainda persiste o direito de receber as parcelas atrasadas em relação ao benefício objeto da condenação, que não foi concedido quando do requerimento administrativo por um erro imputável à Autarquia na avaliação do tempo total de contribuição. 5. Tendo em vista o desprovimento do presente agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do pedido de reconsideração da decisão que concedeu o efeito suspensivo. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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