TRF2 0002543-56.2015.4.02.0000 00025435620154020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende o INSS,
com o presente agravo de instrumento, a reforma da decisão de fls. 331/334
dos autos originários (proferida em sede de execução de sentença),
objetivando que o INSS só possa ser condenado a uma das seguintes opções:
"1. manter o benefício com a DIB e RMI de 2003 e não pagamento dos valores
desde 1994; 2. receber a aposentadoria desde 1994 com a RMI calculada para
o ano de 1994." 2. Ora, a decisão exequenda já tratou dessa questão, não
podendo agora, em sede de execução, discutir-se tais termos. 3. Aliás,
não foi outra a conclusão do Juízo a quo, que, ao prestar informações,
consignou o seguinte: "Desta feita, no processo em questão, discutem-se
apenas diferenças, na forma do acórdão transitado em julgado, que foi claro
no sentido de condenar a autarquia ao pagamento das parcelas relativas à
aposentadoria a que teria direito o autor. Neste passo, por também essa razão
não ressalta correta a redução pelo INSS da renda mensal do autor." 4. De
qualquer modo, vale registrar que, em se tratando de duas aposentadorias,
o autor deve optar pela que lhe seja mais vantajosa. Assim, como, no caso,
lhe é mais vantajosa a aposentadoria concedida administrativamente (em
dezembro/2003), ainda persiste o direito de receber as parcelas atrasadas em
relação ao benefício objeto da condenação, que não foi concedido quando do
requerimento administrativo por um erro imputável à Autarquia na avaliação
do tempo total de contribuição. 5. Tendo em vista o desprovimento do presente
agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do pedido de reconsideração da
decisão que concedeu o efeito suspensivo. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende o INSS,
com o presente agravo de instrumento, a reforma da decisão de fls. 331/334
dos autos originários (proferida em sede de execução de sentença),
objetivando que o INSS só possa ser condenado a uma das seguintes opções:
"1. manter o benefício com a DIB e RMI de 2003 e não pagamento dos valores
desde 1994; 2. receber a aposentadoria desde 1994 com a RMI calculada para
o ano de 1994." 2. Ora, a decisão exequenda já tratou dessa questão, não
podendo agora, em sede de execução, discutir-se tais termos. 3. Aliás,
não foi outra a conclusão do Juízo a quo, que, ao prestar informações,
consignou o seguinte: "Desta feita, no processo em questão, discutem-se
apenas diferenças, na forma do acórdão transitado em julgado, que foi claro
no sentido de condenar a autarquia ao pagamento das parcelas relativas à
aposentadoria a que teria direito o autor. Neste passo, por também essa razão
não ressalta correta a redução pelo INSS da renda mensal do autor." 4. De
qualquer modo, vale registrar que, em se tratando de duas aposentadorias,
o autor deve optar pela que lhe seja mais vantajosa. Assim, como, no caso,
lhe é mais vantajosa a aposentadoria concedida administrativamente (em
dezembro/2003), ainda persiste o direito de receber as parcelas atrasadas em
relação ao benefício objeto da condenação, que não foi concedido quando do
requerimento administrativo por um erro imputável à Autarquia na avaliação
do tempo total de contribuição. 5. Tendo em vista o desprovimento do presente
agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do pedido de reconsideração da
decisão que concedeu o efeito suspensivo. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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