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Jurisprudência


TRF2 0002545-40.2011.4.02.5117 00025454020114025117

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. CONCESSÃO DO CRÉDITO À POPULAÇÃO MENOS FAVORECIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O CRÉDITO NÃO TERIA SIDO UTILIZADO NÃO AFASTA A COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR E EM DEMONSTRATIVO DETALHADO DE DÉBITO. 1- A abertura de crédito para financiamento de materiais de construção tem nítido cunho social e é naturalmente voltada à população menos favorecida, propiciando o crédito em condições mais favoráveis se comparadas às de empréstimos tradicionais, não prosperando, assim, a alegação de que "A postura da apelada seria outra se houvesse a observância ao princípio da boa-fé objetiva, pois ela teria simplesmente se negado a realizar a concessão de crédito ao apelado, que não possui condições de suportar o pagamento de tal negócio." 2 - Tendo a parte autora acostado aos autos o contrato firmado pelo devedor e comprovado, mediante demonstrativo de débito, a data, o horário e o estabelecimento comercial no qual o crédito concedido a título de CONSTRUCARD foi utilizado, as alegações genéricas da parte ré de que não teria utilizado o crédito e de que teria sido coagida a aderir ao instrumento contratual, são insuficientes para afastar a cobrança. 3 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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