TRF2 0002545-40.2011.4.02.5117 00025454020114025117
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. CONCESSÃO DO
CRÉDITO À POPULAÇÃO MENOS FAVORECIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O CRÉDITO NÃO TERIA SIDO
UTILIZADO NÃO AFASTA A COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO ASSINADO PELO
DEVEDOR E EM DEMONSTRATIVO DETALHADO DE DÉBITO. 1- A abertura de crédito
para financiamento de materiais de construção tem nítido cunho social e é
naturalmente voltada à população menos favorecida, propiciando o crédito
em condições mais favoráveis se comparadas às de empréstimos tradicionais,
não prosperando, assim, a alegação de que "A postura da apelada seria outra
se houvesse a observância ao princípio da boa-fé objetiva, pois ela teria
simplesmente se negado a realizar a concessão de crédito ao apelado, que não
possui condições de suportar o pagamento de tal negócio." 2 - Tendo a parte
autora acostado aos autos o contrato firmado pelo devedor e comprovado,
mediante demonstrativo de débito, a data, o horário e o estabelecimento
comercial no qual o crédito concedido a título de CONSTRUCARD foi utilizado,
as alegações genéricas da parte ré de que não teria utilizado o crédito e de
que teria sido coagida a aderir ao instrumento contratual, são insuficientes
para afastar a cobrança. 3 - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. CONCESSÃO DO
CRÉDITO À POPULAÇÃO MENOS FAVORECIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O CRÉDITO NÃO TERIA SIDO
UTILIZADO NÃO AFASTA A COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO ASSINADO PELO
DEVEDOR E EM DEMONSTRATIVO DETALHADO DE DÉBITO. 1- A abertura de crédito
para financiamento de materiais de construção tem nítido cunho social e é
naturalmente voltada à população menos favorecida, propiciando o crédito
em condições mais favoráveis se comparadas às de empréstimos tradicionais,
não prosperando, assim, a alegação de que "A postura da apelada seria outra
se houvesse a observância ao princípio da boa-fé objetiva, pois ela teria
simplesmente se negado a realizar a concessão de crédito ao apelado, que não
possui condições de suportar o pagamento de tal negócio." 2 - Tendo a parte
autora acostado aos autos o contrato firmado pelo devedor e comprovado,
mediante demonstrativo de débito, a data, o horário e o estabelecimento
comercial no qual o crédito concedido a título de CONSTRUCARD foi utilizado,
as alegações genéricas da parte ré de que não teria utilizado o crédito e de
que teria sido coagida a aderir ao instrumento contratual, são insuficientes
para afastar a cobrança. 3 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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