TRF2 0002546-14.2011.4.02.5153 00025461420114025153
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE HORAS DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO. IMPOSSIBILIDADE
I. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedidono sentido de condenar o Conselho Regional de Farmárcia
- CRF a proceder inscrição no quadro de profissionais não-farmacêuticos
do CRF/RJ, de titular de diploma de técnico em farmácia, expedindo-se
a competente identidade funcional. II. O Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o entendimento segundo o qual o Técnico em Farmácia, profissional
graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode
inscrever-se no CRF, desde que cumprida a carga horária exigida. III. In
casu, conforme reconhece o próprio autor/impetrante, não há em seu histórico
escolar a notícia de que tenha cursado as horas de estágio supervisionado de
modo a que se possa considerar cumprido o requisito legal necessário para que
possa ser inscrito nos quadros do réu, como, aliás, bem destacado na sentença
monocrática. IV. Forçoso concluir que o autor não cumpre os requisitos para
que seja inscrito nos quadros profissionais do Conselho Regional de Farmácia
do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser mantida, portanto, a sentença de
improcedência. V. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE HORAS DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO. IMPOSSIBILIDADE
I. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedidono sentido de condenar o Conselho Regional de Farmárcia
- CRF a proceder inscrição no quadro de profissionais não-farmacêuticos
do CRF/RJ, de titular de diploma de técnico em farmácia, expedindo-se
a competente identidade funcional. II. O Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o entendimento segundo o qual o Técnico em Farmácia, profissional
graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode
inscrever-se no CRF, desde que cumprida a carga horária exigida. III. In
casu, conforme reconhece o próprio autor/impetrante, não há em seu histórico
escolar a notícia de que tenha cursado as horas de estágio supervisionado de
modo a que se possa considerar cumprido o requisito legal necessário para que
possa ser inscrito nos quadros do réu, como, aliás, bem destacado na sentença
monocrática. IV. Forçoso concluir que o autor não cumpre os requisitos para
que seja inscrito nos quadros profissionais do Conselho Regional de Farmácia
do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser mantida, portanto, a sentença de
improcedência. V. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
CONFORME DESPACHO DE FLS. 300 E 301
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