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Jurisprudência


TRF2 0002546-14.2011.4.02.5153 00025461420114025153

Ementa
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE HORAS DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO. IMPOSSIBILIDADE I. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedidono sentido de condenar o Conselho Regional de Farmárcia - CRF a proceder inscrição no quadro de profissionais não-farmacêuticos do CRF/RJ, de titular de diploma de técnico em farmácia, expedindo-se a competente identidade funcional. II. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o Técnico em Farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF, desde que cumprida a carga horária exigida. III. In casu, conforme reconhece o próprio autor/impetrante, não há em seu histórico escolar a notícia de que tenha cursado as horas de estágio supervisionado de modo a que se possa considerar cumprido o requisito legal necessário para que possa ser inscrito nos quadros do réu, como, aliás, bem destacado na sentença monocrática. IV. Forçoso concluir que o autor não cumpre os requisitos para que seja inscrito nos quadros profissionais do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser mantida, portanto, a sentença de improcedência. V. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : CONFORME DESPACHO DE FLS. 300 E 301
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