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Jurisprudência


TRF2 0002548-35.2014.4.02.5102 00025483520144025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ATRASADOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS 1. As três autoras são irmãs, que passaram a receber pensão militar, por reversão, a partir do óbito da genitora ocorrido em 19/07/2006 (art. 24 da Lei nº 3.765/1960), tendo ajuizado a ação para receber os atrasados do período de 20/07/2006 até 31/12/2006, o que foi deferido na sentença. 2. Considerando que as autoras requereram administrativamente os atrasados em julho de 2009, sem obter resposta até a data do ajuizamento da ação em 22/07/2014, não houve prescrição de qualquer parcela, pois durante o período de estudo sobre a viabilidade e pagamento da dívida não corre o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 3. O TCU reconheceu a legalidade da pensão concedida às autoras e a Administração afirmou que os atrasados são devidos, alegando, apenas, que aguardava a manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Todavia, "não pode o pagamento dos atrasados ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito do autor até a presente data, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária" (TRF 2ª Região, 7ª T., AC nº 590880/RJ). 4. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão. 5. A fixação dos honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC-73, então em vigor, deve ser reduzida de 20% para 10% do valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa. 6. Remessa parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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