TRF2 0002550-14.2016.4.02.0000 00025501420164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO ONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO. PUBLICAÇÃO NO REGIME DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N.º 02, DO EG. STJ. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em
decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e
do novo CPC, estabelece que "aos recurso interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos
de declaração foi publicada no dia 04/05/2016, tendo o Novo Código de
Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com
a via estreita do presente recurso. 1 -Com efeito, , à luz da orientação
estabelecida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Enunciado
Administrativo n.º 02, esta Colenda Oitava Turma Especializada, destacou que
"a decisão atacável no presente agravo interno, proferida monocraticamente
por esta relatoria, restou publicada no dia 16/03/2016, ao passo que o Novo
Código de Processo Civil teve o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016",
aplicando, destarte, a norma positivada no artigo 223, do Regimento Interno
deste Eg. TRF- 2ª Região, que determina o prazo de 05 (cinco) dias para
interposição do mencionado recurso de agravo interno. -In casu, conforme
abordado por este I. Colegiado, iniciando- se o prazo no primeiro dia útil
seguinte à data da publicação, o que remonta ao dia 17/03/2016, o quinto
e derradeiro dia para manejo do agravo interno comentado, ocorreu no dia
21/03/2016, todavia, o recurso de agravo interno foi protocolizado pelo ora
embargante "somente no dia 28/03/2016". -Ademais, não obstante a alegação de
que o referido agravo interno tenha sido protocolizado sob a vigência do Novo
CPC, impende destacar que a determinação emanada pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que deva ser considerada a data em que as decisões
então atacadas foram publicadas, consoante externado no acórdão de fls. 82/87,
e não o dia de interposição do recurso. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO ONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO. PUBLICAÇÃO NO REGIME DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N.º 02, DO EG. STJ. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em
decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e
do novo CPC, estabelece que "aos recurso interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos
de declaração foi publicada no dia 04/05/2016, tendo o Novo Código de
Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com
a via estreita do presente recurso. 1 -Com efeito, , à luz da orientação
estabelecida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Enunciado
Administrativo n.º 02, esta Colenda Oitava Turma Especializada, destacou que
"a decisão atacável no presente agravo interno, proferida monocraticamente
por esta relatoria, restou publicada no dia 16/03/2016, ao passo que o Novo
Código de Processo Civil teve o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016",
aplicando, destarte, a norma positivada no artigo 223, do Regimento Interno
deste Eg. TRF- 2ª Região, que determina o prazo de 05 (cinco) dias para
interposição do mencionado recurso de agravo interno. -In casu, conforme
abordado por este I. Colegiado, iniciando- se o prazo no primeiro dia útil
seguinte à data da publicação, o que remonta ao dia 17/03/2016, o quinto
e derradeiro dia para manejo do agravo interno comentado, ocorreu no dia
21/03/2016, todavia, o recurso de agravo interno foi protocolizado pelo ora
embargante "somente no dia 28/03/2016". -Ademais, não obstante a alegação de
que o referido agravo interno tenha sido protocolizado sob a vigência do Novo
CPC, impende destacar que a determinação emanada pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que deva ser considerada a data em que as decisões
então atacadas foram publicadas, consoante externado no acórdão de fls. 82/87,
e não o dia de interposição do recurso. -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão