main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002555-07.2014.4.02.0000 00025550720144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastara a alegação de prescrição do crédito tributário. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão se a questão suscitada não tem o condão de infirmar a conclusão do julgado. 4- A eventual nulidade da portaria homologatória do parcelamento não afeta o reconhecimento da prescrição, já que esta também se fundou na inexistência do decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da execução fiscal, fundamento este que permanece incólume. 5- O início da contagem do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito, que, segundo consta da CDA, se deu em 26/10/2000, não havendo razão para que o prazo prescricional inicie-se em 12/04/2000, conforme pretende a Embargante. 6- Na verdade, as supostas omissões apontadas pela Embargante denotam seu mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 7- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 8- Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão