TRF2 0002555-07.2014.4.02.0000 00025550720144020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração em face de
acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão
que afastara a alegação de prescrição do crédito tributário. 2- Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II
e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em
omissão se a questão suscitada não tem o condão de infirmar a conclusão do
julgado. 4- A eventual nulidade da portaria homologatória do parcelamento
não afeta o reconhecimento da prescrição, já que esta também se fundou
na inexistência do decurso de mais de cinco anos entre a constituição
definitiva do crédito e a propositura da execução fiscal, fundamento este
que permanece incólume. 5- O início da contagem do prazo prescricional se dá
com a constituição definitiva do crédito, que, segundo consta da CDA, se deu
em 26/10/2000, não havendo razão para que o prazo prescricional inicie-se
em 12/04/2000, conforme pretende a Embargante. 6- Na verdade, as supostas
omissões apontadas pela Embargante denotam seu mero inconformismo com os
fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 7- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o
que conforme demonstrado não é o caso. 8- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração em face de
acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão
que afastara a alegação de prescrição do crédito tributário. 2- Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II
e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em
omissão se a questão suscitada não tem o condão de infirmar a conclusão do
julgado. 4- A eventual nulidade da portaria homologatória do parcelamento
não afeta o reconhecimento da prescrição, já que esta também se fundou
na inexistência do decurso de mais de cinco anos entre a constituição
definitiva do crédito e a propositura da execução fiscal, fundamento este
que permanece incólume. 5- O início da contagem do prazo prescricional se dá
com a constituição definitiva do crédito, que, segundo consta da CDA, se deu
em 26/10/2000, não havendo razão para que o prazo prescricional inicie-se
em 12/04/2000, conforme pretende a Embargante. 6- Na verdade, as supostas
omissões apontadas pela Embargante denotam seu mero inconformismo com os
fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 7- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o
que conforme demonstrado não é o caso. 8- Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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