TRF2 0002555-39.2014.4.02.5001 00025553920144025001
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO -
MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO
REPETITIVO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO 1. A questão em debate na
presente demanda versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de mútuo
hipotecário celebrado entre as partes, concluindo a Juíza sentenciante, com
base no contrato e nas planilhas trazidas aos autos, que a prova documental
era suficiente para elucidar os pontos controvertidos. 2. O STJ se pronunciou,
para fins do art. 543-C do CPC, no sentido de que (i) nos contratos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade, e que (ii) a análise sobre a legalidade da
utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual
capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, atraindo para
os contratos cuja capitalização de juros seja vedada a necessidade de produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares,
incompatíveis com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o
art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 3. In casu, a própria fundamentação lançada
na sentença indica uma inconsistência entre as alegações deduzidas pelas
partes, o contrato e as planilhas de evolução de financiamento trazidas aos
autos, impondo-se a realização da prova pericial para que, decidida a questão
relativa ao sistema de amortização de fato utilizado pela CEF, seja verificada
a ocorrência, ou não, da capitalização de juros, nos termos do pronunciamento
do Eg. STJ. 4. Sentença anulada. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO -
MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO
REPETITIVO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO 1. A questão em debate na
presente demanda versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de mútuo
hipotecário celebrado entre as partes, concluindo a Juíza sentenciante, com
base no contrato e nas planilhas trazidas aos autos, que a prova documental
era suficiente para elucidar os pontos controvertidos. 2. O STJ se pronunciou,
para fins do art. 543-C do CPC, no sentido de que (i) nos contratos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade, e que (ii) a análise sobre a legalidade da
utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual
capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, atraindo para
os contratos cuja capitalização de juros seja vedada a necessidade de produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares,
incompatíveis com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o
art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 3. In casu, a própria fundamentação lançada
na sentença indica uma inconsistência entre as alegações deduzidas pelas
partes, o contrato e as planilhas de evolução de financiamento trazidas aos
autos, impondo-se a realização da prova pericial para que, decidida a questão
relativa ao sistema de amortização de fato utilizado pela CEF, seja verificada
a ocorrência, ou não, da capitalização de juros, nos termos do pronunciamento
do Eg. STJ. 4. Sentença anulada. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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