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Jurisprudência


TRF2 0002555-39.2014.4.02.5001 00025553920144025001

Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO 1. A questão em debate na presente demanda versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de mútuo hipotecário celebrado entre as partes, concluindo a Juíza sentenciante, com base no contrato e nas planilhas trazidas aos autos, que a prova documental era suficiente para elucidar os pontos controvertidos. 2. O STJ se pronunciou, para fins do art. 543-C do CPC, no sentido de que (i) nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, e que (ii) a análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, atraindo para os contratos cuja capitalização de juros seja vedada a necessidade de produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 3. In casu, a própria fundamentação lançada na sentença indica uma inconsistência entre as alegações deduzidas pelas partes, o contrato e as planilhas de evolução de financiamento trazidas aos autos, impondo-se a realização da prova pericial para que, decidida a questão relativa ao sistema de amortização de fato utilizado pela CEF, seja verificada a ocorrência, ou não, da capitalização de juros, nos termos do pronunciamento do Eg. STJ. 4. Sentença anulada. 5. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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