TRF2 0002557-69.2017.4.02.0000 00025576920174020000
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
DE JUÍZO. EXIGÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
ORIGINÁRIO. NÃO NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. 1. A hipótese é de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por MARIA DA GLÓRIA LEMOS contra ato do MM. Juiz de
Direito da Comarca de Mucurici/ES, consistente no despacho proferido em
ação ajuizada pelo rito ordinário (processo nº 0000018- 27.2017.8.08.0034)
através a qual a ora impetrante objetiva a concessão de aposentadoria por
idade rural. 2. Verifica-se que a controvérsia posta neste MS diz respeito
à necessidade de a autora do feito originário, ora impetrante, formular novo
requerimento administrativo para a caracterização de seu interesse de agir,
quando já havia feito antes, no que tange à postulada concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural. 3. Da análise dos autos, constata-se que a
impetrante requereu o benefício administrativamente, como também percorreu
todas as esferas recursais possíveis em tal âmbito, estando buscando já há
algum tempo o reconhecimento de seu alegado direito à aposentadoria por idade
rural, afigurando-se, nesse contexto, excessiva a exigência de formulação de
novo requerimento, visto que satisfatoriamente caracterizado o interesse de
agir no feito principal, sendo assegurado, por outro lado, o direito de acesso
ao Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV,
da CF/88) e razoável duração do processo (art. 4º da Lei 13.105/2015 - Novo
CPC e nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Precedente do TRF3. 4. Por
outo lado, não prevalece no caso o argumento apesentado pelo INSS no sentido
de que não caberia mandado de segurança no caso, uma vez que a decisão
impugnada seria passível de recurso, porquanto a impetrante, parte autora
no feito originário, chegou a manejar o recurso de embargos de declaração,
o qual restou rejeitado pelo Juízo, sendo que o agravo de instrumento, sob a
égide do Novo CPC, Lei 13.105/2015, possui cabimento restrito às hipóteses
especificamente previstas. 5. Tendo a impetrante formulado requerimento
administrativo para a concessão de 1 aposentadoria por idade junto ao INSS,
no feito originário, resta caracterizado o seu interesse de agir, bem como o
direito líquido e certo de não ter que formular novo requerimento, impondo-
se, nesse sentido, a concessão da segurança. 6. Hipótese em que se concede
a segurança, bem como se confirma a decisão liminar, a fim de afastar a
exigência de formulação de novo requerimento administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
DE JUÍZO. EXIGÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
ORIGINÁRIO. NÃO NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. 1. A hipótese é de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por MARIA DA GLÓRIA LEMOS contra ato do MM. Juiz de
Direito da Comarca de Mucurici/ES, consistente no despacho proferido em
ação ajuizada pelo rito ordinário (processo nº 0000018- 27.2017.8.08.0034)
através a qual a ora impetrante objetiva a concessão de aposentadoria por
idade rural. 2. Verifica-se que a controvérsia posta neste MS diz respeito
à necessidade de a autora do feito originário, ora impetrante, formular novo
requerimento administrativo para a caracterização de seu interesse de agir,
quando já havia feito antes, no que tange à postulada concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural. 3. Da análise dos autos, constata-se que a
impetrante requereu o benefício administrativamente, como também percorreu
todas as esferas recursais possíveis em tal âmbito, estando buscando já há
algum tempo o reconhecimento de seu alegado direito à aposentadoria por idade
rural, afigurando-se, nesse contexto, excessiva a exigência de formulação de
novo requerimento, visto que satisfatoriamente caracterizado o interesse de
agir no feito principal, sendo assegurado, por outro lado, o direito de acesso
ao Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV,
da CF/88) e razoável duração do processo (art. 4º da Lei 13.105/2015 - Novo
CPC e nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Precedente do TRF3. 4. Por
outo lado, não prevalece no caso o argumento apesentado pelo INSS no sentido
de que não caberia mandado de segurança no caso, uma vez que a decisão
impugnada seria passível de recurso, porquanto a impetrante, parte autora
no feito originário, chegou a manejar o recurso de embargos de declaração,
o qual restou rejeitado pelo Juízo, sendo que o agravo de instrumento, sob a
égide do Novo CPC, Lei 13.105/2015, possui cabimento restrito às hipóteses
especificamente previstas. 5. Tendo a impetrante formulado requerimento
administrativo para a concessão de 1 aposentadoria por idade junto ao INSS,
no feito originário, resta caracterizado o seu interesse de agir, bem como o
direito líquido e certo de não ter que formular novo requerimento, impondo-
se, nesse sentido, a concessão da segurança. 6. Hipótese em que se concede
a segurança, bem como se confirma a decisão liminar, a fim de afastar a
exigência de formulação de novo requerimento administrativo.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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