TRF2 0002558-88.2016.4.02.0000 00025588820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício,
sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de um dos
Juízes Federais da Seção Judiciária de Pernambuco". - Inicialmente, deve
ser salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda
estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão
deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual anterior. -
Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do antigo CPC, e
levando-se em conta que a execução por título extrajudicial movida pela OAB -
Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional inscrito em seus
quadros, mas domiciliado em Pernambuco, infere-se, ao que tudo indica, que
o entendimento externado pela Nobre Magistrada de primeiro grau parece não
estar em sintonia com o texto legislativo em comento, no tocante às regras
relacionadas às execuções fundadas em título executivo extrajudicial. -
Precedentes do TRF da 2ª Região. - Recurso provido para determinar que a
ação principal (processo nº 2013.51.01.060030-2) prossiga o seu trâmite
perante o Juízo da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício,
sua incompetência absoluta, declinando da competência "em favor de um dos
Juízes Federais da Seção Judiciária de Pernambuco". - Inicialmente, deve
ser salientado que a decisão agravada foi proferida à época em que ainda
estava em vigor o antigo CPC, razão pela qual, in casu, o exame da questão
deve ser realizado de acordo com as regras do diploma processual anterior. -
Considerando os artigos 100, inciso IV, alínea 'd', e 576, do antigo CPC, e
levando-se em conta que a execução por título extrajudicial movida pela OAB -
Seccional do Rio de Janeiro se dá em face de profissional inscrito em seus
quadros, mas domiciliado em Pernambuco, infere-se, ao que tudo indica, que
o entendimento externado pela Nobre Magistrada de primeiro grau parece não
estar em sintonia com o texto legislativo em comento, no tocante às regras
relacionadas às execuções fundadas em título executivo extrajudicial. -
Precedentes do TRF da 2ª Região. - Recurso provido para determinar que a
ação principal (processo nº 2013.51.01.060030-2) prossiga o seu trâmite
perante o Juízo da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 1
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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