TRF2 0002560-74.2004.4.02.5110 00025607420044025110
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. DUAS CERTIDÕES DE
NASCIMENTO. DIFERENTES FILIAÇÕES. ADOÇÃO NAO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação onde se objetiva a condenação da União ao
pagamento de pensão militar em razão do falecimento de Octávio Ferreira da
Silva, Tenente da Marinha, de quem a autora ser filha adotiva. 2. Não há
notícia de que tenha havido um processo de tutela ou adoção, suponho que
o falecido militar fez um novo registro da autora, como sua filha, apesar
desta já ter sido registrada antes com o nome de SOLANGE STRINGHINI DA PAZ,
filha de JOSÉ STRINGHINI DA PAZ FILHO e de BENONE MARQUES DA CONCEIÇÃO,
nascida em 20.09.1950, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco (Certidão
de nascimento, do 1º Distrito do Município e Comarca de São João de Meriti,
tendo o Termo sido lavrado em 06.12.1954. 3. Compulsando os autos, observo a
existência de outra certidão de nascimento apresentada pela autora, dessa vez
com o nome de SOLANGE FERREIRA DA SILVA, filha de OCTÁVIO FERREIRA DA SILVA
e de JULIETA FERREIRA DA SILVA, nascida no Município de São João de Meriti,
aos 22.09.1957, (certidão esta lavrada no Cartório do Registro das Pessoas
Naturais e Tabelionato do 3º Distrito de São João de Meriti, o Termo foi
lavrado no dia 20.08.1962. 4. A autora não pode ser considerada filha do
ex-militar, uma vez que nada restou comprovado quanto à sua efetiva adoção
por ele. A adoção é instrumento legal que visa a prover a assistência da
criança, em face da ausência ou o abandono dos pais, ou da falta de condições
materiais ou morais destes, garantindo ao adotado as condições indispensáveis
à sua subsistência e o seu desenvolvimento. 5. O vínculo entre a autora e
o falecido militar pode não ser biológico, no entanto é preciso que haja
o critério jurídico de estabelecimento dessa paternidade e filiação, o que
não se deu no presente caso. 6. Nem mesmo se pode falar que havia um vínculo
sócio afetivo desenvolvido entre a autora e o falecido militar, visando o
melhor interesse da adotada, tendo em vista que quando do seu depoimento no
Inquérito Policial Militar, supracitado a mesma afirmou que quando foi morar
com o senhor Octávio tinha dez anos de idade, fugiu de casa aos treze anos,
e foi morar na casa da cunhada dele. 7. A concessão de pensão, qualquer
que seja a sua natureza, deve ser a mais restritiva possível, obedecendo
estritamente aos critérios da Lei. 8. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. DUAS CERTIDÕES DE
NASCIMENTO. DIFERENTES FILIAÇÕES. ADOÇÃO NAO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação onde se objetiva a condenação da União ao
pagamento de pensão militar em razão do falecimento de Octávio Ferreira da
Silva, Tenente da Marinha, de quem a autora ser filha adotiva. 2. Não há
notícia de que tenha havido um processo de tutela ou adoção, suponho que
o falecido militar fez um novo registro da autora, como sua filha, apesar
desta já ter sido registrada antes com o nome de SOLANGE STRINGHINI DA PAZ,
filha de JOSÉ STRINGHINI DA PAZ FILHO e de BENONE MARQUES DA CONCEIÇÃO,
nascida em 20.09.1950, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco (Certidão
de nascimento, do 1º Distrito do Município e Comarca de São João de Meriti,
tendo o Termo sido lavrado em 06.12.1954. 3. Compulsando os autos, observo a
existência de outra certidão de nascimento apresentada pela autora, dessa vez
com o nome de SOLANGE FERREIRA DA SILVA, filha de OCTÁVIO FERREIRA DA SILVA
e de JULIETA FERREIRA DA SILVA, nascida no Município de São João de Meriti,
aos 22.09.1957, (certidão esta lavrada no Cartório do Registro das Pessoas
Naturais e Tabelionato do 3º Distrito de São João de Meriti, o Termo foi
lavrado no dia 20.08.1962. 4. A autora não pode ser considerada filha do
ex-militar, uma vez que nada restou comprovado quanto à sua efetiva adoção
por ele. A adoção é instrumento legal que visa a prover a assistência da
criança, em face da ausência ou o abandono dos pais, ou da falta de condições
materiais ou morais destes, garantindo ao adotado as condições indispensáveis
à sua subsistência e o seu desenvolvimento. 5. O vínculo entre a autora e
o falecido militar pode não ser biológico, no entanto é preciso que haja
o critério jurídico de estabelecimento dessa paternidade e filiação, o que
não se deu no presente caso. 6. Nem mesmo se pode falar que havia um vínculo
sócio afetivo desenvolvido entre a autora e o falecido militar, visando o
melhor interesse da adotada, tendo em vista que quando do seu depoimento no
Inquérito Policial Militar, supracitado a mesma afirmou que quando foi morar
com o senhor Octávio tinha dez anos de idade, fugiu de casa aos treze anos,
e foi morar na casa da cunhada dele. 7. A concessão de pensão, qualquer
que seja a sua natureza, deve ser a mais restritiva possível, obedecendo
estritamente aos critérios da Lei. 8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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