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Jurisprudência


TRF2 0002562-29.2008.4.02.5102 00025622920084025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI 6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 11.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança de dívida pela ANP, decorrente de multa administrativa. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi determinada a suspensão e posterior arquivamento da presente execução, em 02/06/2009, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 5. O feito permaneceu sem movimentação que tendesse a uma evolução processual válida por mais de 06 (seis) anos, desde quando foi suspenso (02/06/2009) até a manifestação da Exequente (26/08/2015), configurando o transcurso do prazo prescricional. 6 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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