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Jurisprudência


TRF2 0002562-41.2008.4.02.5001 00025624120084025001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o "valor aduaneiro". 3. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP, Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 4. A decisão agravada está em consonância com os termos do mencionado julgado do STF no RE 559.937/RS, não merecendo quaisquer reparos. 5. Agravo interno da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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