TRF2 0002562-41.2008.4.02.5001 00025624120084025001
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI
12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo
Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF
declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na
parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação
e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor
das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da
CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação,
tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o "valor
aduaneiro". 3. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral
são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente do
trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 4. A decisão
agravada está em consonância com os termos do mencionado julgado do STF no
RE 559.937/RS, não merecendo quaisquer reparos. 5. Agravo interno da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI
12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo
Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF
declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na
parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação
e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor
das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da
CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação,
tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o "valor
aduaneiro". 3. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral
são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente do
trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 4. A decisão
agravada está em consonância com os termos do mencionado julgado do STF no
RE 559.937/RS, não merecendo quaisquer reparos. 5. Agravo interno da União
Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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