TRF2 0002563-07.2014.4.02.5101 00025630720144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FIM LUCRATIVO. compatibilidade entre o objeto do
certame e o objeto social da associação impetrante. IMPROVIMENTO. 1. Não se
vislumbra na hipótese causa ensejadora de exclusão da impetrante do Pregão
085/2013 da DIRAC - FIOCRUZ, porquanto não há qualquer dispositivo na Lei
8.666/93 que vede a participação de associações civis sem fins lucrativos em
processos licitatórios, acrescentando-se que a própria autoridade coatora
em suas informações ponderou não haver qualquer óbice dessa natureza nas
regras editalícias. 2. A associação impetrante é uma entidade civil sem fins
lucrativos, tendo sido constituída com o fito de empreender a assistência
social, tendo, outrossim, como objetivo estimular o aprimoramento da
Administração Pública,através da promoção do desenvolvimento institucional
e tecnológico dos diferentes níveis de governo, com fomentação do setor
terceirizado, por meio do fornecimento de mão de obra, especializada ou não, e
gestão de pessoas, visando a redução das desigualdades regionais e sociais e a
busca do pleno emprego (Art. 170, incisos VII e VIII da CF/88) com a melhoria
do serviço público, bem como a proteção dos direitos dos trabalhadores,
havendo, pois, compatibilidade entre o objeto social da impetrante e o objeto
do certame licitatório. 3. A impetrante deu cumprimento ao item 9.13 do edital,
demonstrando ter capacidade técnica para cumprir o objeto da licitação, eis
que apresentou para tal desiderato diversas certidões e atestados emitidos
por vários órgãos públicos. 4. Remessa necessária improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FIM LUCRATIVO. compatibilidade entre o objeto do
certame e o objeto social da associação impetrante. IMPROVIMENTO. 1. Não se
vislumbra na hipótese causa ensejadora de exclusão da impetrante do Pregão
085/2013 da DIRAC - FIOCRUZ, porquanto não há qualquer dispositivo na Lei
8.666/93 que vede a participação de associações civis sem fins lucrativos em
processos licitatórios, acrescentando-se que a própria autoridade coatora
em suas informações ponderou não haver qualquer óbice dessa natureza nas
regras editalícias. 2. A associação impetrante é uma entidade civil sem fins
lucrativos, tendo sido constituída com o fito de empreender a assistência
social, tendo, outrossim, como objetivo estimular o aprimoramento da
Administração Pública,através da promoção do desenvolvimento institucional
e tecnológico dos diferentes níveis de governo, com fomentação do setor
terceirizado, por meio do fornecimento de mão de obra, especializada ou não, e
gestão de pessoas, visando a redução das desigualdades regionais e sociais e a
busca do pleno emprego (Art. 170, incisos VII e VIII da CF/88) com a melhoria
do serviço público, bem como a proteção dos direitos dos trabalhadores,
havendo, pois, compatibilidade entre o objeto social da impetrante e o objeto
do certame licitatório. 3. A impetrante deu cumprimento ao item 9.13 do edital,
demonstrando ter capacidade técnica para cumprir o objeto da licitação, eis
que apresentou para tal desiderato diversas certidões e atestados emitidos
por vários órgãos públicos. 4. Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão