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Jurisprudência


TRF2 0002563-26.2008.4.02.5001 00025632620084025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ISENÇÃO DA COFINS. LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.430/96. 1 - Não há isenção da COFINS-Importação na operação de importação de 01 Sistema Completo de diagnóstico por visualização de ressonância magnética, modelo MAGNETOM Avanto, de 1,5 T e sistema de gradiente de 45 mT/m, para exames de corpo inteiro, com sistema de RF digital, completo e desmontado, com base no disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91, posto que esta norma foi revogada pelo art. 56, da Lei nº 9.430/96. Esse é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que já decidiu sobre o tema em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 377457), bem como no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 508 sobre o assunto (A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996). 2 - O Plenário do STF, ao julgar o mérito do RE 559.937/RS, em sede de repercussão geral, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, DJe 206 de 17-10-2013, em face do contido no art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão dos valores da contribuição ao PIS, da Cofins e do ICMS nas bases de cálculos dessas mesmas contribuições sociais, quando incidentes na importação de bens e serviços. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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