TRF2 0002563-26.2008.4.02.5001 00025632620084025001
TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. INCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
STF. ISENÇÃO DA COFINS. LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.430/96. 1 -
Não há isenção da COFINS-Importação na operação de importação de 01
Sistema Completo de diagnóstico por visualização de ressonância magnética,
modelo MAGNETOM Avanto, de 1,5 T e sistema de gradiente de 45 mT/m, para
exames de corpo inteiro, com sistema de RF digital, completo e desmontado,
com base no disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91,
posto que esta norma foi revogada pelo art. 56, da Lei nº 9.430/96. Esse é o
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que já decidiu sobre
o tema em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida
(RE 377457), bem como no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula
nº 508 sobre o assunto (A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II,
da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais
foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996). 2 - O Plenário do STF, ao
julgar o mérito do RE 559.937/RS, em sede de repercussão geral, Rel. p/ o
ac. Min. Dias Toffoli, DJe 206 de 17-10-2013, em face do contido no art. 149,
§ 2º, III, a, da Constituição Federal, decidiu pela inconstitucionalidade da
inclusão dos valores da contribuição ao PIS, da Cofins e do ICMS nas bases de
cálculos dessas mesmas contribuições sociais, quando incidentes na importação
de bens e serviços. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença
reformada em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. INCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
STF. ISENÇÃO DA COFINS. LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.430/96. 1 -
Não há isenção da COFINS-Importação na operação de importação de 01
Sistema Completo de diagnóstico por visualização de ressonância magnética,
modelo MAGNETOM Avanto, de 1,5 T e sistema de gradiente de 45 mT/m, para
exames de corpo inteiro, com sistema de RF digital, completo e desmontado,
com base no disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91,
posto que esta norma foi revogada pelo art. 56, da Lei nº 9.430/96. Esse é o
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que já decidiu sobre
o tema em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida
(RE 377457), bem como no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula
nº 508 sobre o assunto (A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II,
da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais
foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996). 2 - O Plenário do STF, ao
julgar o mérito do RE 559.937/RS, em sede de repercussão geral, Rel. p/ o
ac. Min. Dias Toffoli, DJe 206 de 17-10-2013, em face do contido no art. 149,
§ 2º, III, a, da Constituição Federal, decidiu pela inconstitucionalidade da
inclusão dos valores da contribuição ao PIS, da Cofins e do ICMS nas bases de
cálculos dessas mesmas contribuições sociais, quando incidentes na importação
de bens e serviços. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença
reformada em parte.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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