TRF2 0002563-75.2012.4.02.5101 00025637520124025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERPRO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de
indenização pelos danos morais sofridos em razão da não cobertura pelo
plano de saúde do medicamento Temozolamida 300 mg e 350 mg, necessário ao
tratamento radioterápico, após a realização de cirurgia para a retirada de
um tumor cerebral maligno (Glioblastoma Multiforme). 2. Em se tratando de
responsabilidade civil por fato do serviço, a operadora de plano de saúde
é considerada fornecedora de serviço para fins de incidência Código de
Defesa do Consumidor (CDC), em conformidade com o art. 3º, § 2º, sendo a sua
responsabilidade, in casu, objetiva, nos termos do art. 14, independentemente
de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração
do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. O Juízo originário reconheceu a
atuação ilícita da SERPRO e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelos
autores, havendo o dever da ré em indenizar. 4. O quantum indenizatório, por
sua vez, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da
vítima. Devem ser consideradas, a fim de estipular a verba indenizatória,
as peculiaridades do caso concreto, como a condição pessoal da vítima,
além das condições econômicas da ofendida e do ofensor. 5. Manutenção do
valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00
pro rata, quantia capaz de cumprir a função pedagógica e compensatória
da reparação, frisando-se que não há relação causal necessária entre o não
fornecimento do medicamento e o óbito. 6. É possível a fixação dos honorários
sucumbenciais com base no valor da causa, o valor da condenação ou até mesmo
um valor fixo, não estando o juiz adstrito aos limites previstos no art. 20
do CPC. Manutenção do percentual de 10% do valor da condenação estabelecido
na sentença. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERPRO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de
indenização pelos danos morais sofridos em razão da não cobertura pelo
plano de saúde do medicamento Temozolamida 300 mg e 350 mg, necessário ao
tratamento radioterápico, após a realização de cirurgia para a retirada de
um tumor cerebral maligno (Glioblastoma Multiforme). 2. Em se tratando de
responsabilidade civil por fato do serviço, a operadora de plano de saúde
é considerada fornecedora de serviço para fins de incidência Código de
Defesa do Consumidor (CDC), em conformidade com o art. 3º, § 2º, sendo a sua
responsabilidade, in casu, objetiva, nos termos do art. 14, independentemente
de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração
do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. O Juízo originário reconheceu a
atuação ilícita da SERPRO e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelos
autores, havendo o dever da ré em indenizar. 4. O quantum indenizatório, por
sua vez, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da
vítima. Devem ser consideradas, a fim de estipular a verba indenizatória,
as peculiaridades do caso concreto, como a condição pessoal da vítima,
além das condições econômicas da ofendida e do ofensor. 5. Manutenção do
valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00
pro rata, quantia capaz de cumprir a função pedagógica e compensatória
da reparação, frisando-se que não há relação causal necessária entre o não
fornecimento do medicamento e o óbito. 6. É possível a fixação dos honorários
sucumbenciais com base no valor da causa, o valor da condenação ou até mesmo
um valor fixo, não estando o juiz adstrito aos limites previstos no art. 20
do CPC. Manutenção do percentual de 10% do valor da condenação estabelecido
na sentença. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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