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Jurisprudência


TRF2 0002564-32.2015.4.02.0000 00025643220154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela APOIO TURISMO COMERCIO E GERÊNCIA LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, manteve a ordem de penhora de ativos financeiros, não acolhendo o pleito de suspensão da demanda executiva, por entender que a exequente não reconhece a regularidade do ingresso do executado, ora agravante, no parcelamento. 2. Relata a agravante que, determinada a penhora online, foi interposto agravo de instrumento ao E. TRF 2ª Região, julgado procedente e determinando imediato levantamento do valor penhorado, ante a adesão da agravante ao REFIS, agravo este que se encontra para admissão de recurso ao STJ, vigorando a decisão que suspendeu os efeitos da penhora. Informa que o Juízo de origem acolheu petição da ora agravada de que a executada, agravante, tinha sido excluída do programa de parcelamento, sendo determinada nova penhora online de ativos financeiros. Aduz que o Juízo de origem desconsiderou a decisão do agravo de instrumento que determinou o levantamento das quantias bloqueadas. Alega que não merece prosperar a alegação da Fazenda Pública de que houve rescisão do parcelamento, eis que a sentença no mandado de segurança nº.2010.51.01.002736-4, que reincluiu a executada no REFIS. 3. De acordo com o extrato de consulta referente à inscrição nº. 70703006357- 60, colacionada à fl.47 dos autos originários, observa-se que houve a solicitação de inclusão em parcelamento em 09/06/2003, com o posterior cancelamento do pedido de concessão de parcelamento, em 10/07/2003. Tal fato foi bem observado pelo D.Julgador do agravo de instrumento nº. 2008.02.01.016290-8, que na decisão liminar, expressamente consignou estar ausente a comprovação de que tenha ocorrido a homologação da opção pelo Refis, exigida pelo §4º, do art.3º da Lei nº. 9.964/2000, acabando por determinar o levantamento da penhora online em razão de não ter sido precedida da verificação de inexistência de outros bens, e não em razão do parcelamento. 4. Verifica-se, ainda, que o julgamento de procedência do aludido agravo de instrumento baseou-se em decisão de suspensão da execução, proferida pelo Juízo a quo (datada de 16/09/2009), e não em documento comprobatório de que o débito cobrado encontrava-se incluído em programa de parcelamento. 5. Salientou a exequente, no bojo da ação originária, trazendo a documentação pertinente, que a empresa foi reincluída no programa REFIS em 07/05/2010, todavia, o crédito exeqüendo, nº. 1 70703006357-60, não restou incluído, motivo pelo qual foi encaminhado para inscrição e ajuizamento. Todavia, em que pese as argumentações e documentos trazidos pela agravante de que a situação da empresa no programa de parcelamento encontra-se "ativa", diante dos extratos do débito juntados pela exequente, atestando que o crédito não se encontra incluído em programa de parcelamento, não há como reconhecer a suspensão da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES