TRF2 0002564-32.2015.4.02.0000 00025643220154020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO
DÉBITO NÃO COMPROVADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto pela APOIO TURISMO COMERCIO E GERÊNCIA
LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, manteve a ordem de penhora de
ativos financeiros, não acolhendo o pleito de suspensão da demanda executiva,
por entender que a exequente não reconhece a regularidade do ingresso
do executado, ora agravante, no parcelamento. 2. Relata a agravante que,
determinada a penhora online, foi interposto agravo de instrumento ao E. TRF
2ª Região, julgado procedente e determinando imediato levantamento do valor
penhorado, ante a adesão da agravante ao REFIS, agravo este que se encontra
para admissão de recurso ao STJ, vigorando a decisão que suspendeu os efeitos
da penhora. Informa que o Juízo de origem acolheu petição da ora agravada de
que a executada, agravante, tinha sido excluída do programa de parcelamento,
sendo determinada nova penhora online de ativos financeiros. Aduz que o Juízo
de origem desconsiderou a decisão do agravo de instrumento que determinou
o levantamento das quantias bloqueadas. Alega que não merece prosperar a
alegação da Fazenda Pública de que houve rescisão do parcelamento, eis que
a sentença no mandado de segurança nº.2010.51.01.002736-4, que reincluiu
a executada no REFIS. 3. De acordo com o extrato de consulta referente à
inscrição nº. 70703006357- 60, colacionada à fl.47 dos autos originários,
observa-se que houve a solicitação de inclusão em parcelamento em 09/06/2003,
com o posterior cancelamento do pedido de concessão de parcelamento,
em 10/07/2003. Tal fato foi bem observado pelo D.Julgador do agravo de
instrumento nº. 2008.02.01.016290-8, que na decisão liminar, expressamente
consignou estar ausente a comprovação de que tenha ocorrido a homologação
da opção pelo Refis, exigida pelo §4º, do art.3º da Lei nº. 9.964/2000,
acabando por determinar o levantamento da penhora online em razão de não ter
sido precedida da verificação de inexistência de outros bens, e não em razão
do parcelamento. 4. Verifica-se, ainda, que o julgamento de procedência do
aludido agravo de instrumento baseou-se em decisão de suspensão da execução,
proferida pelo Juízo a quo (datada de 16/09/2009), e não em documento
comprobatório de que o débito cobrado encontrava-se incluído em programa
de parcelamento. 5. Salientou a exequente, no bojo da ação originária,
trazendo a documentação pertinente, que a empresa foi reincluída no programa
REFIS em 07/05/2010, todavia, o crédito exeqüendo, nº. 1 70703006357-60,
não restou incluído, motivo pelo qual foi encaminhado para inscrição e
ajuizamento. Todavia, em que pese as argumentações e documentos trazidos pela
agravante de que a situação da empresa no programa de parcelamento encontra-se
"ativa", diante dos extratos do débito juntados pela exequente, atestando que
o crédito não se encontra incluído em programa de parcelamento, não há como
reconhecer a suspensão da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO
DÉBITO NÃO COMPROVADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto pela APOIO TURISMO COMERCIO E GERÊNCIA
LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, manteve a ordem de penhora de
ativos financeiros, não acolhendo o pleito de suspensão da demanda executiva,
por entender que a exequente não reconhece a regularidade do ingresso
do executado, ora agravante, no parcelamento. 2. Relata a agravante que,
determinada a penhora online, foi interposto agravo de instrumento ao E. TRF
2ª Região, julgado procedente e determinando imediato levantamento do valor
penhorado, ante a adesão da agravante ao REFIS, agravo este que se encontra
para admissão de recurso ao STJ, vigorando a decisão que suspendeu os efeitos
da penhora. Informa que o Juízo de origem acolheu petição da ora agravada de
que a executada, agravante, tinha sido excluída do programa de parcelamento,
sendo determinada nova penhora online de ativos financeiros. Aduz que o Juízo
de origem desconsiderou a decisão do agravo de instrumento que determinou
o levantamento das quantias bloqueadas. Alega que não merece prosperar a
alegação da Fazenda Pública de que houve rescisão do parcelamento, eis que
a sentença no mandado de segurança nº.2010.51.01.002736-4, que reincluiu
a executada no REFIS. 3. De acordo com o extrato de consulta referente à
inscrição nº. 70703006357- 60, colacionada à fl.47 dos autos originários,
observa-se que houve a solicitação de inclusão em parcelamento em 09/06/2003,
com o posterior cancelamento do pedido de concessão de parcelamento,
em 10/07/2003. Tal fato foi bem observado pelo D.Julgador do agravo de
instrumento nº. 2008.02.01.016290-8, que na decisão liminar, expressamente
consignou estar ausente a comprovação de que tenha ocorrido a homologação
da opção pelo Refis, exigida pelo §4º, do art.3º da Lei nº. 9.964/2000,
acabando por determinar o levantamento da penhora online em razão de não ter
sido precedida da verificação de inexistência de outros bens, e não em razão
do parcelamento. 4. Verifica-se, ainda, que o julgamento de procedência do
aludido agravo de instrumento baseou-se em decisão de suspensão da execução,
proferida pelo Juízo a quo (datada de 16/09/2009), e não em documento
comprobatório de que o débito cobrado encontrava-se incluído em programa
de parcelamento. 5. Salientou a exequente, no bojo da ação originária,
trazendo a documentação pertinente, que a empresa foi reincluída no programa
REFIS em 07/05/2010, todavia, o crédito exeqüendo, nº. 1 70703006357-60,
não restou incluído, motivo pelo qual foi encaminhado para inscrição e
ajuizamento. Todavia, em que pese as argumentações e documentos trazidos pela
agravante de que a situação da empresa no programa de parcelamento encontra-se
"ativa", diante dos extratos do débito juntados pela exequente, atestando que
o crédito não se encontra incluído em programa de parcelamento, não há como
reconhecer a suspensão da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES