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Jurisprudência


TRF2 0002564-95.2016.4.02.0000 00025649520164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA QUE NÃO SE REFERE À NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU DE LANÇAMENTO FISCAL. ART. 3º, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL CÍVEL DO RJ. I - O pedido de cancelamento de ato administrativo para que haja restituição do montante desembolsado com locomoção urbana e alimentação, bem como de declaração de inexistência de relação jurídica de débito, não se inclui na exceção prevista no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10259/2001 - natureza previdenciária ou de lançamento fiscal - a ensejar a competência do Juizado Especial Federal. II - Conflito de competência a que se julga procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (16ª Vara Federal Cível/RJ).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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