TRF2 0002564-95.2016.4.02.0000 00025649520164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA QUE NÃO
SE REFERE À NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU DE LANÇAMENTO FISCAL. ART. 3º, §1º,
INCISO III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL
CÍVEL DO RJ. I - O pedido de cancelamento de ato administrativo para que haja
restituição do montante desembolsado com locomoção urbana e alimentação, bem
como de declaração de inexistência de relação jurídica de débito, não se inclui
na exceção prevista no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10259/2001 - natureza
previdenciária ou de lançamento fiscal - a ensejar a competência do Juizado
Especial Federal. II - Conflito de competência a que se julga procedente
para declarar a competência do Juízo Suscitado (16ª Vara Federal Cível/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA QUE NÃO
SE REFERE À NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU DE LANÇAMENTO FISCAL. ART. 3º, §1º,
INCISO III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL
CÍVEL DO RJ. I - O pedido de cancelamento de ato administrativo para que haja
restituição do montante desembolsado com locomoção urbana e alimentação, bem
como de declaração de inexistência de relação jurídica de débito, não se inclui
na exceção prevista no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10259/2001 - natureza
previdenciária ou de lançamento fiscal - a ensejar a competência do Juizado
Especial Federal. II - Conflito de competência a que se julga procedente
para declarar a competência do Juízo Suscitado (16ª Vara Federal Cível/RJ).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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