TRF2 0002566-65.2016.4.02.0000 00025666520164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ em face do
Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. A demanda foi ajuizada
em face da União Federal objetivando a anulação do débito inscrito em Dívida
Ativa sob o nº 70.2.12.004285-28 (Processo Administrativo nº 18470.729511/2012-
88), devido à ocorrência da prescrição quinquenal prevista nos artigos 156, V,
e artigo 174, ambos do CTN. Os autos, inicialmente, foram distribuídos à 21ª
Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou de ofício a sua competência para um
dos Juizados Especiais Cíveis Federais do Rio de Janeiro, considerando o valor
atribuído à causa e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais,
nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. O juízo suscitante
alega que o autor da ação não está pleiteando a anulação do lançamento do
crédito tributário, o que traria a competência para o âmbito dos Juizados
Especiais Federais, mas a da inscrição do mesmo em dívida ativa, ato que,
embora faça parte do processo administrativo tributário, não se confunde com
o de lançamento, sendo realizado em momento posterior. 3. Dispõe o artigo
3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §
1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I -
referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo
o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis
ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão
versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido
no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta. 4. Nos termos do artigo 3° da Lei
nº 10.259/2001 é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para
o julgamento das causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos. Considerando que o valor atribuído à presente causa (R$
7.651,00) é inferior a sessenta salários mínimos, ajustando-se à condição
prevista para competência do Juizado Especial Federal, aliado à circunstância
de a demanda não se encontrar no rol das exceções 1 previstas no artigo 3º,
§ 1º, da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência absoluta do
Juizado Especial Federal, sendo desimportante o grau de complexidade da
demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica (REsp
1205956/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010,
DJe 01/12/2010). 5. O artigo 201 do CTN dispõe que constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Se
a inscrição em dívida ativa provém de crédito tributário, tem, obviamente,
natureza tributária, porque derivada de impostos; taxas; contribuições;
empréstimos compulsórios, além dos acréscimos legais vinculados à dívida
principal. Destarte, o objeto da ação em que se suscitou o presente incidente
se ajusta plenamente à competência dos Juizados Especiais (inciso III, do §
1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, parte final do inciso). 6. Conflito
de competência conhecido para declarar a competência do 5º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro/RJ (suscitante).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ em face do
Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. A demanda foi ajuizada
em face da União Federal objetivando a anulação do débito inscrito em Dívida
Ativa sob o nº 70.2.12.004285-28 (Processo Administrativo nº 18470.729511/2012-
88), devido à ocorrência da prescrição quinquenal prevista nos artigos 156, V,
e artigo 174, ambos do CTN. Os autos, inicialmente, foram distribuídos à 21ª
Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou de ofício a sua competência para um
dos Juizados Especiais Cíveis Federais do Rio de Janeiro, considerando o valor
atribuído à causa e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais,
nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. O juízo suscitante
alega que o autor da ação não está pleiteando a anulação do lançamento do
crédito tributário, o que traria a competência para o âmbito dos Juizados
Especiais Federais, mas a da inscrição do mesmo em dívida ativa, ato que,
embora faça parte do processo administrativo tributário, não se confunde com
o de lançamento, sendo realizado em momento posterior. 3. Dispõe o artigo
3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §
1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I -
referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo
o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis
ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão
versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido
no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta. 4. Nos termos do artigo 3° da Lei
nº 10.259/2001 é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para
o julgamento das causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos. Considerando que o valor atribuído à presente causa (R$
7.651,00) é inferior a sessenta salários mínimos, ajustando-se à condição
prevista para competência do Juizado Especial Federal, aliado à circunstância
de a demanda não se encontrar no rol das exceções 1 previstas no artigo 3º,
§ 1º, da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência absoluta do
Juizado Especial Federal, sendo desimportante o grau de complexidade da
demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica (REsp
1205956/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010,
DJe 01/12/2010). 5. O artigo 201 do CTN dispõe que constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Se
a inscrição em dívida ativa provém de crédito tributário, tem, obviamente,
natureza tributária, porque derivada de impostos; taxas; contribuições;
empréstimos compulsórios, além dos acréscimos legais vinculados à dívida
principal. Destarte, o objeto da ação em que se suscitou o presente incidente
se ajusta plenamente à competência dos Juizados Especiais (inciso III, do §
1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, parte final do inciso). 6. Conflito
de competência conhecido para declarar a competência do 5º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro/RJ (suscitante).
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão