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Jurisprudência


TRF2 0002566-65.2016.4.02.0000 00025666520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ em face do Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. A demanda foi ajuizada em face da União Federal objetivando a anulação do débito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70.2.12.004285-28 (Processo Administrativo nº 18470.729511/2012- 88), devido à ocorrência da prescrição quinquenal prevista nos artigos 156, V, e artigo 174, ambos do CTN. Os autos, inicialmente, foram distribuídos à 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou de ofício a sua competência para um dos Juizados Especiais Cíveis Federais do Rio de Janeiro, considerando o valor atribuído à causa e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. O juízo suscitante alega que o autor da ação não está pleiteando a anulação do lançamento do crédito tributário, o que traria a competência para o âmbito dos Juizados Especiais Federais, mas a da inscrição do mesmo em dívida ativa, ato que, embora faça parte do processo administrativo tributário, não se confunde com o de lançamento, sendo realizado em momento posterior. 3. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 4. Nos termos do artigo 3° da Lei nº 10.259/2001 é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento das causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando que o valor atribuído à presente causa (R$ 7.651,00) é inferior a sessenta salários mínimos, ajustando-se à condição prevista para competência do Juizado Especial Federal, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções 1 previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desimportante o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica (REsp 1205956/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010). 5. O artigo 201 do CTN dispõe que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Se a inscrição em dívida ativa provém de crédito tributário, tem, obviamente, natureza tributária, porque derivada de impostos; taxas; contribuições; empréstimos compulsórios, além dos acréscimos legais vinculados à dívida principal. Destarte, o objeto da ação em que se suscitou o presente incidente se ajusta plenamente à competência dos Juizados Especiais (inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, parte final do inciso). 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ (suscitante).

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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