main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002568-26.2014.4.02.5102 00025682620144025102

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, objetivando a prorrogação do Regime de Admissão Temporária objeto do processo administrativo nº 10730.006159/2010-27. 2. Com efeito, os documentos carreados aos autos dão conta de que o Aditivo nº 05 do contrato de Regime de Admissão Temporária é um documento produzido em solo brasileiro. A verdade é que foi redigido em dois idiomas, o inglês e o português, mas o foi em duas versões juridicamente válidas, pois assinadas conjunta e concomitantemente pelas partes signatárias e testemunhas. O que não se tem certeza é do local, pois não constou do instrumento. Nada obstante, isso não autoriza concluir que se trata de um documento de origem estrangeira. O mais certo é que se trate de mero equívoco, ou seja, deve ter sido assinado no país, ante a exigência contida nos artigos 1.134 (§ 1º, V), 1.136 (§ 2º) e 1.138 do Código Civil, que obriga a sociedade estrangeira a manter representantes no país. De fato, pelos nomes, são todos brasileiros, com fichamento de firma depositados em cartórios Brasil, inclusive os que assinaram pela pessoa jurídica estrangeira. 3 O artigo 237 da Constituição Federal de 1988 determina que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda". Assim, com fulcro no referido permissivo consitucional, foi editada a Instrução Normativa da SRF nº 285/2003, posteriormente sucedida pela IN nº RFB 1.361/13 e nº 1.404/13, que estabelecem os requisitos para o deferimento da Prorrogação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica. 4. Todavia, na hipótese dos autos, não se mostra admissível o indeferimento da prorrogação do Regime de Admissão temporária da aeronave da impetrante, sob o fundamento de que o Aditivo nº 05, fora celebrado no exterior, ante total ausência de comprovação de tal fato. 5. De certo que o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da Administração Pública quanto à conveniência ou oportunidade na ação administrativa, pois em caso 1 contrário, estaria substituindo, nos critérios próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente. Todavia, o controle judicial é possível para fins de apreciar aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade. 6. Remessa necessária conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão