TRF2 0002568-26.2014.4.02.5102 00025682620144025102
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança,
com requerimento de liminar, objetivando a prorrogação do Regime de Admissão
Temporária objeto do processo administrativo nº 10730.006159/2010-27. 2. Com
efeito, os documentos carreados aos autos dão conta de que o Aditivo nº 05
do contrato de Regime de Admissão Temporária é um documento produzido em
solo brasileiro. A verdade é que foi redigido em dois idiomas, o inglês e o
português, mas o foi em duas versões juridicamente válidas, pois assinadas
conjunta e concomitantemente pelas partes signatárias e testemunhas. O
que não se tem certeza é do local, pois não constou do instrumento. Nada
obstante, isso não autoriza concluir que se trata de um documento de origem
estrangeira. O mais certo é que se trate de mero equívoco, ou seja, deve
ter sido assinado no país, ante a exigência contida nos artigos 1.134
(§ 1º, V), 1.136 (§ 2º) e 1.138 do Código Civil, que obriga a sociedade
estrangeira a manter representantes no país. De fato, pelos nomes, são
todos brasileiros, com fichamento de firma depositados em cartórios Brasil,
inclusive os que assinaram pela pessoa jurídica estrangeira. 3 O artigo 237
da Constituição Federal de 1988 determina que "a fiscalização e o controle
sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários
nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda". Assim, com fulcro no
referido permissivo consitucional, foi editada a Instrução Normativa da SRF nº
285/2003, posteriormente sucedida pela IN nº RFB 1.361/13 e nº 1.404/13, que
estabelecem os requisitos para o deferimento da Prorrogação do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária para utilização econômica. 4. Todavia, na
hipótese dos autos, não se mostra admissível o indeferimento da prorrogação
do Regime de Admissão temporária da aeronave da impetrante, sob o fundamento
de que o Aditivo nº 05, fora celebrado no exterior, ante total ausência de
comprovação de tal fato. 5. De certo que o Poder Judiciário não pode invadir a
esfera do poder discricionário da Administração Pública quanto à conveniência
ou oportunidade na ação administrativa, pois em caso 1 contrário, estaria
substituindo, nos critérios próprios, a opção legítima feita pela autoridade
competente. Todavia, o controle judicial é possível para fins de apreciar
aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os
limites da discricionariedade. 6. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança,
com requerimento de liminar, objetivando a prorrogação do Regime de Admissão
Temporária objeto do processo administrativo nº 10730.006159/2010-27. 2. Com
efeito, os documentos carreados aos autos dão conta de que o Aditivo nº 05
do contrato de Regime de Admissão Temporária é um documento produzido em
solo brasileiro. A verdade é que foi redigido em dois idiomas, o inglês e o
português, mas o foi em duas versões juridicamente válidas, pois assinadas
conjunta e concomitantemente pelas partes signatárias e testemunhas. O
que não se tem certeza é do local, pois não constou do instrumento. Nada
obstante, isso não autoriza concluir que se trata de um documento de origem
estrangeira. O mais certo é que se trate de mero equívoco, ou seja, deve
ter sido assinado no país, ante a exigência contida nos artigos 1.134
(§ 1º, V), 1.136 (§ 2º) e 1.138 do Código Civil, que obriga a sociedade
estrangeira a manter representantes no país. De fato, pelos nomes, são
todos brasileiros, com fichamento de firma depositados em cartórios Brasil,
inclusive os que assinaram pela pessoa jurídica estrangeira. 3 O artigo 237
da Constituição Federal de 1988 determina que "a fiscalização e o controle
sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários
nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda". Assim, com fulcro no
referido permissivo consitucional, foi editada a Instrução Normativa da SRF nº
285/2003, posteriormente sucedida pela IN nº RFB 1.361/13 e nº 1.404/13, que
estabelecem os requisitos para o deferimento da Prorrogação do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária para utilização econômica. 4. Todavia, na
hipótese dos autos, não se mostra admissível o indeferimento da prorrogação
do Regime de Admissão temporária da aeronave da impetrante, sob o fundamento
de que o Aditivo nº 05, fora celebrado no exterior, ante total ausência de
comprovação de tal fato. 5. De certo que o Poder Judiciário não pode invadir a
esfera do poder discricionário da Administração Pública quanto à conveniência
ou oportunidade na ação administrativa, pois em caso 1 contrário, estaria
substituindo, nos critérios próprios, a opção legítima feita pela autoridade
competente. Todavia, o controle judicial é possível para fins de apreciar
aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os
limites da discricionariedade. 6. Remessa necessária conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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