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Jurisprudência


TRF2 0002569-29.2005.4.02.5004 00025692920054025004

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM PERTENCENTE A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. CUSTAS. REEMBOLSO INDEVIDO. 1. Os documentos anexados aos autos comprovam que o imóvel penhorado pertencia aos Embargantes desde o ano de 1994, quando foi adquirido em sociedade com um dos executados, tendo o mesmo sido desmembrado, cabendo uma das partes, que é objeto dos presentes embargos, aos embargantes, mostrando-se, portanto, indevida a constrição. 2. Ademais, restou demonstrado que o imóvel objeto da constrição serve de residência a um dos embargantes, sendo insuscetível de penhora, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de bem deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303 do STJ. Afasta-se a aplicação da referida Súmula na hipótese de resistência à pretensão do embargante, atacando o próprio mérito dos embargos, o que faz incidir a regra do art. 20, caput, do CPC (STJ, 2ª Turma, AEERSP 960848, rel. Min. Humberto Martins, j. 06/08/2009, DJe 25/08/2009; STJ, 1ª Turma, REsp 805415, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2008, DJe 12/05/2008) 4. A União não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80 e do art. 24-A da Lei nº 9.028/95. Contudo, se vencida, deverá ressarcir a parte contrária (art. 39, § único, da Lei nº 6.830/80). 5. Na hipótese dos autos, não houve recolhimento das custas pelos embargantes, ante a gratuidade de justiça deferida, sendo indevido o seu ressarcimento pela União. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação da União Federal nas custas.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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