TRF2 0002570-14.2005.4.02.5004 00025701420054025004
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303
DO STJ. CUSTAS. REEMBOLSO INDEVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90
estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade
familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2. No caso em tela,
restou demonstrado que o imóvel objeto da constrição serve de residência à
embargante e sua família, sendo insuscetível de penhora, a teor do disposto
no art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de
bem deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303
do STJ. Afasta-se a aplicação da referida Súmula na hipótese de resistência
à pretensão do embargante, atacando o próprio mérito dos embargos, o que faz
incidir a regra do art. 20, caput, do CPC (STJ, 2ª Turma, AEERSP 960848,
rel. Min. Humberto Martins, j. 06/08/2009, DJe 25/08/2009; STJ, 1ª Turma,
REsp 805415, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2008, DJe 12/05/2008) 4. A União
não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei
nº 6.830/80 e do art. 24-A da Lei nº 9.028/95. Contudo, se vencida, deverá
ressarcir a parte contrária (art. 39, § único, da Lei nº 6.830/80). 5. Na
hipótese dos autos, não houve recolhimento das custas pela embargante,
ante a gratuidade de justiça deferida, sendo indevido o seu ressarcimento
pela União. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a
condenação da União Federal nas custas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303
DO STJ. CUSTAS. REEMBOLSO INDEVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90
estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade
familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2. No caso em tela,
restou demonstrado que o imóvel objeto da constrição serve de residência à
embargante e sua família, sendo insuscetível de penhora, a teor do disposto
no art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de
bem deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303
do STJ. Afasta-se a aplicação da referida Súmula na hipótese de resistência
à pretensão do embargante, atacando o próprio mérito dos embargos, o que faz
incidir a regra do art. 20, caput, do CPC (STJ, 2ª Turma, AEERSP 960848,
rel. Min. Humberto Martins, j. 06/08/2009, DJe 25/08/2009; STJ, 1ª Turma,
REsp 805415, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2008, DJe 12/05/2008) 4. A União
não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei
nº 6.830/80 e do art. 24-A da Lei nº 9.028/95. Contudo, se vencida, deverá
ressarcir a parte contrária (art. 39, § único, da Lei nº 6.830/80). 5. Na
hipótese dos autos, não houve recolhimento das custas pela embargante,
ante a gratuidade de justiça deferida, sendo indevido o seu ressarcimento
pela União. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a
condenação da União Federal nas custas.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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