main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002570-37.2003.4.02.5116 00025703720034025116

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da dissolução irregular da sociedade. 7. Mantida a condenação da União em honorários advocatícios, cujo valor mostrou-se adequado, segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão