TRF2 0002570-37.2003.4.02.5116 00025703720034025116
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição na hipótese de,
por inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência
da dissolução irregular da sociedade. 7. Mantida a condenação da União em
honorários advocatícios, cujo valor mostrou-se adequado, segundo apreciação
equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição na hipótese de,
por inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência
da dissolução irregular da sociedade. 7. Mantida a condenação da União em
honorários advocatícios, cujo valor mostrou-se adequado, segundo apreciação
equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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