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Jurisprudência


TRF2 0002570-50.2011.4.02.5118 00025705020114025118

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CONFIGURADO ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA ANULADA. 1. A hipótese é de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em desfavor de Pessoa Jurídica objetivando a cobrança de quantia inscrita em dívida ativa. 2. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III e §1º, do CPC, determinando a imediata liberação do valor bloqueado pelo Sistema Bacenjud. 3. Vale registrar que a intimação por confirmação/omissão, como prevê o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o procedimento do processo eletrônico, não supre a intimação pessoal a que se refere o artigo 267, §1º do CPC. O art. 4º, § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona a regra geral para os casos em que a lei estabelece a necessidade de intimação pessoal, como se verifica no presente caso. Precedentes: AC 201151050004070, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:06/03/2013;AC 201151020005448, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E -DJF2R - Data::12/11/2013;TRF-2 - AC: 00602576520134025101 RJ 0060257-65.2013.4.02.5101, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 13/01/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; e STJ - REsp: 1284869 SP 2011/0227410-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013. 4. Apelação provida. Sentença anulada. 1

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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