TRF2 0002573-57.2016.4.02.0000 00025735720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE
ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência
judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com
as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação
de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade,
podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício,
na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei
1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira
Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
publicado em 13/11/2012). 3. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária
aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da
situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode
ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que
o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma
harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das
custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça
gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da
faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da
soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto
de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas
judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 5. Todavia,
é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a
concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas
limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria,
dos gastos integrais com educação e saúde, 1 dentre outros. Não se pode
olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que
aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência
em salários mínimos. 6. Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública
tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados,
tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins
de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução
n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das
pessoas naturais. 7. Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se
economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar,
cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários
mínimos". 8. A aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da
União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem
na sua integralidade com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a
justeza no seu estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal
familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes,
relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência
de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e
ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 9. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais
é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo
destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou
nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015,
E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 10. No caso em
apreço, observa-se que o agravante é servidor da Fundação Oswaldo Cruz,
sendo que, da análise do seu comprovante de rendimentos referente ao mês de
fevereiro de 2016, observa-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento
mensal, já deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior a três salários
mínimos vigentes à época, bem como a faixa de isenção de imposto de renda
daquele ano. 11. Ademais, não restou comprovado nos autos que o sustento
do agravante, ou de sua família, restaria comprometido com o pagamento das
custas judiciais. 12. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE
ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência
judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com
as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação
de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade,
podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício,
na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei
1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira
Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
publicado em 13/11/2012). 3. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária
aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da
situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode
ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que
o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma
harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das
custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça
gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da
faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da
soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto
de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas
judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 5. Todavia,
é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a
concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas
limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria,
dos gastos integrais com educação e saúde, 1 dentre outros. Não se pode
olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que
aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência
em salários mínimos. 6. Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública
tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados,
tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins
de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução
n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das
pessoas naturais. 7. Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se
economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar,
cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários
mínimos". 8. A aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da
União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem
na sua integralidade com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a
justeza no seu estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal
familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes,
relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência
de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e
ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 9. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais
é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo
destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou
nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015,
E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 10. No caso em
apreço, observa-se que o agravante é servidor da Fundação Oswaldo Cruz,
sendo que, da análise do seu comprovante de rendimentos referente ao mês de
fevereiro de 2016, observa-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento
mensal, já deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior a três salários
mínimos vigentes à época, bem como a faixa de isenção de imposto de renda
daquele ano. 11. Ademais, não restou comprovado nos autos que o sustento
do agravante, ou de sua família, restaria comprometido com o pagamento das
custas judiciais. 12. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão