TRF2 0002577-60.2017.4.02.0000 00025776020174020000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA Nº 192, DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E
DEFINITIVA. DISTINÇÃO QUE NÃO CABE. I- Como o paciente estava custodiado
em estabelecimento prisional estadual, já que no Estado do Rio de Janeiro
não tem presídio federal (Súmula 192, do STJ), a competência para adequar
o cumprimento da pena seria da Vara de Execuções Penais Estadual, a quem
compete executar as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça
Federal. Não há que se fazer distinção entre a execução provisória da pena
e a execução definitiva, uma vez que nas duas circunstâncias o apenado
será colocado estabelecimento prisional pertencente ao Estado do Rio de
Janeiro. Precedentes do STJ. II- Não há qualquer contradição a ser sanada. É
nítido que o objetivo da embargante, em verdade, é rediscutir o mérito e,
em consequência, ver alterado o entendimento do Colegiado no sentido de que
não compete esta eg. Corte Regional processar e julgar o presente Habeas
Corpus. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA Nº 192, DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E
DEFINITIVA. DISTINÇÃO QUE NÃO CABE. I- Como o paciente estava custodiado
em estabelecimento prisional estadual, já que no Estado do Rio de Janeiro
não tem presídio federal (Súmula 192, do STJ), a competência para adequar
o cumprimento da pena seria da Vara de Execuções Penais Estadual, a quem
compete executar as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça
Federal. Não há que se fazer distinção entre a execução provisória da pena
e a execução definitiva, uma vez que nas duas circunstâncias o apenado
será colocado estabelecimento prisional pertencente ao Estado do Rio de
Janeiro. Precedentes do STJ. II- Não há qualquer contradição a ser sanada. É
nítido que o objetivo da embargante, em verdade, é rediscutir o mérito e,
em consequência, ver alterado o entendimento do Colegiado no sentido de que
não compete esta eg. Corte Regional processar e julgar o presente Habeas
Corpus. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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